Mariana Costa, Visão on line,
“A alteração artificiosa da quilometragem de um veículo (para menos) ou a sua dissimulação por estabelecimento comercial especializado nesse ramo não pode ser qualificar como prática comercial "normal", "usual" ou "corrente", mera sugestão propiciadora do comércio jurídico (actos de compra e venda) ou como uma forma habilidosa de apresentar a mercadoria, vulgar expediente ou técnica de marketing mais ou menos agressiva”. Ac. do STJ, de 20/Jan/2005 (in «http://www.dgsi.pt», consultado em 05 de Novembro de 2010).