Estatutos


Estatutos

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º

Denominação e natureza

  1. É constituída, com duração por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada “OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude”, abreviadamente OBEGEF.
  2. A atividade do OBEGEF é pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos, privilegiando a reunião de estudiosos de diversas especialidades e diferentes experiências profissionais no domínio de estudos interdisciplinares da economia e gestão de economia não registada e de fraude.
  3. Com vista à obtenção de receitas para o desenvolvimento da sua atividade, o OBEGEF pode participar como parceira em organizações lucrativas.

Artigo 2º

Sede e Delegações

  1. O OBEGEF tem a sua sede na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, Freguesia de Paranhos, Concelho do Porto.
  2. O OBEGEF pode criar outras pessoas coletivas, delegações ou outras formas de representação local, em território nacional ou no estrangeiro sob qualquer forma ou denominação, com o objetivo de prosseguir os seus fins.
  3. A competência para a criação ou integração, prevista nos números anteriores, é da Assembleia-geral sob proposta da Direção.
  4. O OBEGEF pode filiar-se em organismos, com objeto afim, nacionais ou internacionais.

Artigo 3º

Símbolos

  1. É adotado o dia 21 de novembro para Dia do OBEGEF.
  2. O OBEGEF pode adotar símbolo próprio, mediante deliberação da Assembleia-geral.

 Capítulo II

Objeto, atribuições e competências

Artigo 4º

Objeto e atribuições

  1. O OBEGEF tem por objeto promover a investigação interdisciplinar sobre a economia não registada e a fraude em Portugal, nos contextos europeu e mundial, promover o ensino sobre estas temáticas, criar redes e estabelecer outras relações com instituições congéneres e prestar serviços que se harmonizem com a investigação.
  2. Para a concretização do seu objetivo constituem atribuições do OBEGEF:

a) A organização de debates, conferências, seminários e encontros;

b) A promoção de atividades de formação científica e cultural;

c) O lançamento de projetos de investigação;

d) A publicação dos resultados da investigação a que se dedique;

e) A promoção de intercâmbios entre investigadores e entre eles e operacionais nas instituições;

f) A cooperação com associações empenhadas na redução da fraude;

g) A prestação de serviços ao exterior.

3. Na concretização do seu objeto o OBEGEF utilizará todos os meios técnicos e institucionais considerados adequados, nomeadamente um sítio web, fóruns de discussão, publicações eletrónicas multimédia, publicações tradicionais periódicas e não periódicas, protocolos e parcerias institucionais.

Artigo 5º

Competências

Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao OBEGEF:

  1. Celebrar acordos, protocolos e convénios ou cooperar a qualquer outro título com instituições nacionais e estrangeiras;
  2. Promover a edição de publicações científicas, periódicas ou não periódicas;
  3. Patrocinar iniciativas e obras de reconhecido mérito;
  4. Desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições.

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 6º

Classes de associados

  1. São associados as pessoas singulares que subscrevam os presentes estatutos ou que venham a ser admitidas como tal pelo OBEGEF.
  2. Os associados dividem-se em:

a) Sócios Fundadores [aqueles que se se associaram até à data de 21 de novembro de 2008];

b) Sócios Efetivos, aqueles que sejam admitidos como associados findo o período experimental de um ano com a qualidade de Observadores;

c) Sócios Observadores, aqueles que demonstrem junto da Direção intenção de colaborar externamente com o OBEGEF, por um período experimental de um ano, findo o qual poderão manifestar, por escrito, junto da Direção, a sua vontade de passarem a Sócios Efetivos, momento até ao qual não podem ser eleitos para os órgãos sociais do OBEGEF;

d) Sócios Institucionais, aqueles que, sendo pessoas coletivas, sejam admitidas como associados;

 Artigo 7º

Aquisição da qualidade de associado

  1. A qualidade de associado Observador adquire-se provisoriamente mediante subscrição dos presentes Estatutos e admissão pela Direção.
  2. A qualidade de associado Observador convola-se em associado Efetivo, mediante deliberação da Direção, nos termos previstos na alínea e) do nº 2 do artigo 6.º, colhido de modo prévio o parecer dos Sócios Fundadores.
  3. A qualidade de associado Observador compreende as limitações previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 6.º e nos números 1 e 2 do artigo 8.º.

Artigo 8º

Direitos dos associados

  1. Todos os associados, com exceção dos associados Observadores, têm direito a:

a) Participar e votar nas Assembleias-gerais;

b) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal, com exceção dos Sócios Institucionais;

c) Requerer a convocação das Assembleias-gerais extraordinárias;

d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades do OBEGEF nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia-geral;

e) Propor a admissão de novos associados;

f) Formular e dirigir aos órgãos do OBEGEF quaisquer propostas que considerem pertinentes;

g) Ser informados dos resultados dos estudos que o OBEGEF levar a cabo, salvaguardada sempre a confidencialidade dos mesmos;

h) Conceber e realizar projetos no âmbito da Associação, com a concordância prévia da Direção;

i) Beneficiar de isenções, descontos e outros benefícios na inscrição em iniciativas promovidas pelo OBEGEF;

j) Utilizar nos termos estatutários e regulamentares, os recursos e serviços que o OBEGEF ponha à sua disposição.

2. Os associados com a qualidade de Observadores, têm o direito de participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.

3. Os associados com a qualidade de Sócios Institucionais, têm o direito de participar nas Assembleias-gerais, correspondendo a um voto;

4. Para além dos direitos expressos no número um do presente artigo, os Sócios Fundadores têm ainda o direito de voto privilegiado que for consagrado nestes Estatutos.

Artigo 9º

Deveres dos Associados

  1. Todos os associados têm o dever de:

a) Contribuir para a realização do objeto do OBEGEF;

b) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

c) Servir nos cargos sociais para que forem eleitos, com exceção dos associados Observadores, conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 6.º;

d) Identificar-se como associado em todas as iniciativas públicas nas áreas da economia não registada e da fraude, que decorram da sua atividade no OBEGEF com menção expressa da classe de associado, de acordo com o previsto no artigo 6.º;

e) Colaborar nas atividades promovidas pelo OBEGEF;

2. Os associados têm o dever de cumprir com todas as obrigações estatutárias, designadamente as de pagar quotizações e quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral.

Artigo 10º

Perda da qualidade de associado

  1. A qualidade de associado perde-se:

a) Mediante renúncia, comunicada por escrito, à Direção, pelo associado;

b) De forma automática e após aviso prévio da Direção, por falta de pagamento, por um período igual ou superior a dois anos, de quotizações ou quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral;

c) Através de exclusão deliberada em Assembleia-geral.

2. A exclusão de um associado pode ter por fundamento:

a) Condutas que deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da associação;

b) O desrespeito reiterado dos deveres estatutários ou a desobediência às deliberações legalmente aprovadas pelos órgãos do OBEGEF;

c) A não contribuição ativa para a vida do OBEGEF, por período superior a dois anos.

3. A exclusão de um associado, nos termos do número anterior, é precedida de proposta fundamentada da Direção e do exercício dos direitos de audiência e defesa, por escrito, perante a Mesa da Assembleia-geral.

4. A exclusão de qualquer associado é determinada pela Assembleia-geral, sendo necessário para tal efeito maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na respetiva reunião.

5. A perda da qualidade de associado, com fundamento na alínea b) do nº 1 do presente artigo é precedida de notificação da Direção, podendo a qualidade e a antiguidade serem retomadas mediante pagamento dos valores devidos, em atraso.

6. Se se tratar da exclusão de um sócio fundador é ainda necessária a concordância da maioria dos demais sócios fundadores.

7. Os associados previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2.º do artigo 6.º, excluídos com fundamento na alínea c) do nº 2 do presente artigo, podem solicitar, por escrito, à Direção, a sua passagem à qualidade de associados Observadores.

Capítulo IV

Dos órgãos 

Artigo 11.º

(Órgãos)

Constituem órgãos sociais do OBEGEF:

  1. A Assembleia-geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 12º

Mandato

  1. O mandato dos membros dos órgãos do OBEGEF e da Mesa da Assembleia-geral inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de três anos, prorrogando-se automaticamente até à eleição dos substitutos.
  2. As eleições referidas no número anterior realizam-se simultaneamente, sendo apresentadas listas conjuntas para todos os órgãos.
  3. Nenhum associado pode exercer as funções de presidente da Direção por mais de dois mandatos consecutivos.
  4. A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa, com a composição especificada nestes estatutos, denominada Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 13º

Perda de mandato

A destituição dos membros dos órgãos sociais, depende do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes na Assembleia-geral e desde que esteja expressamente prevista na respetiva convocatória.

Artigo 14.º

Gratuitidade no exercício de funções

  1. O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, salvo deliberação em contrário da Assembleia-geral.
  2. De forma expressa e com validade para o mandato em curso, a Assembleia-geral pode deliberar delegar na Direção a competência quanto à remuneração para determinado cargo ou função.
  3. A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada com voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.

Capítulo V

Assembleia-geral

Artigo 15º

Composição

A Assembleia-geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limites as disposições da lei e dos estatutos.

Artigo 16º

Condução dos Trabalhos

  1. A Assembleia-geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  2. O Presidente é substituído pelo Vogal ou, na impossibilidade deste, pelo Secretário.

Artigo 17º

Periodicidade

A Assembleia-geral é ordinária ou extraordinária.

Artigo 18º

Reuniões

1.A Assembleia-geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de março de cada ano civil, para discutir e votar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício do ano anterior.

2.A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus associados.

Artigo 19º

Convocatórias

  1. As convocatórias para as sessões da Assembleia-geral são feitas por meio de notificação postal, podendo ser acompanhadas por convocatória em formato eletrónico, com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.
  2. As convocatórias serão enviadas com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 20º

Deliberações

  1. A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade do número dos seus Associados Fundadores e Efetivos.
  2. Em segunda convocação, a ter lugar meia hora depois, a Assembleia-geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de Sócios Fundadores e Efetivos.

Artigo 21º

Forma das Deliberações

  1. Sem prejuízo de disposição estatutária em contrário, a Assembleia-geral delibera por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre alterações estatutárias do objeto social da Associação, mudança da sua sede e sobre o tipo de composição da Direção, carecem dos votos da maioria qualificada de três quartos de todos os Associados Fundadores e Efetivos.
  3. As deliberações sobre a dissolução da Associação obedecem às regras previstas no número anterior, a que acresce a necessidade de maioria qualificada dos associados fundadores.
  4. As votações referentes a pessoas são efetuadas sempre por escrutínio secreto, salvo deliberação expressa por unanimidade dos sócios presentes.

 Artigo 22º

Competências

Compete à Assembleia-geral:

  1. Apreciar e votar o relatório e as contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respetivos exercícios;
  2. Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
  3. Deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo 10.º;
  4. Deliberar sobre a dissolução do OBEGEF;
  5. Conceder autorização para os membros da Direção serem demandados pelo OBEGEF por facto praticado no exercício dos seus cargos;
  6. Alterar ou reformar os estatutos;
  7. Eleger os órgãos sociais do OBEGEF, previstos no artigo 11.º.

Capítulo VI

Direção

Artigo 23º

Composição, Vacatura e Impedimentos

1.A Direção é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

  1. Ocorrendo vacatura na Direção, será a mesma provida na primeira Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
  2. A morte, renúncia ou impedimento permanente e definitivo do Presidente da Direção implica a demissão deste órgão e a realização de eleições intercalares, no prazo máximo de sessenta dias, ficando a Direção em gestão corrente.
  3. A vacatura de três lugares na Direção, determinará automaticamente novo ato eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.

Artigo 24º

Competência do Presidente

Ao Presidente da Direção competirá especialmente dirigir os trabalhos deste órgão.

Artigo 25º

Reuniões

A Direção do OBEGEF reúne, pelo menos, trimestralmente, e sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois membros da Direção ou a pedido do Conselho Fiscal.

Artigo 26º

Competências

À Direção do OBEGEF compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrem nas finalidades do OBEGEF e, designadamente, as seguintes:

  1. Administrar os bens da associação e dirigir a sua atividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo a disciplina;
  2. Negociar acordos com terceiros;
  3. Apreciar e deliberar as propostas de admissão de novos associados;
  4. Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária;
  5. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-geral;
  6. Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
  7. Apresentar, até 31 de janeiro, para aprovação na reunião ordinária da Assembleia-geral, o Relatório, Balanço e Contas de Exercício, obtendo previamente o parecer do Conselho Fiscal;
  8. Submeter, até 15 de fevereiro, à aprovação da Assembleia-geral, o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  9. Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela atividade científica do OBEGEF de um modo geral;
  10. Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
  11. Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  12. Propor à Assembleia-geral, fundamentadamente, a exclusão de associados;
  13. Propor à Assembleia-geral o valor das quotizações e quaisquer outras contribuições que devam ser pagas pelos associados, ouvido o Conselho Fiscal;
  14. Propor à Assembleia-geral o símbolo a adotar pelo OBEGEF;
  15. Representar a associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
  16. Requerer a convocação da Assembleia-geral;
  17. Propor, à Assembleia-geral, alterações aos presentes Estatutos;
  18. Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.

Artigo 27º

Funcionamento

  1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo necessário a presença de, pelo menos, metade dos seus membros para a existência de quórum.
  2. Em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade.
  3. O OBEGEF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo um o Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente, quando envolva pagamento de despesas ou a assunção de compromissos que as envolvam.
  4. A Direção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de atos de mero expediente, sendo como tal considerados os atos que não a obriguem juridicamente.

Capítulo VII

Conselho Fiscal

Artigo 28.º

Composição

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  2. O Presidente designa o Vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
  3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Acompanhar e controlar a gestão financeira do OBEGEF;
  2. Dar parecer sobre o Relatório de Atividades, Balanço e Contas anuais, em observância dos prazos previstos na alínea g) do nº 1 do artigo 26º;
  3. Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento do OBEGEF, em observância dos prazos previstos na alínea h) do nº 1 do artigo 26º;
  4. Pronunciar-se sobre outras matérias financeiras, sempre que isso lhe seja solicitado por outro órgão do OBEGEF.

 Artigo 30.º

Reuniões

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para emitir pareceres sobre o Relatório de Atividades, Balanço e Contas do ano anterior e sobre o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, bem como para avaliar a evolução orçamental.
  2. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer outro órgão do OBEGEF.
  3. O Conselho Fiscal reúne com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
  4. Para efeitos do exercício pleno das suas competências, a Direção faculta, sempre que solicitado, ao Conselho Fiscal, todos os elementos de escrituração.

Capítulo VIII

Finanças

Artigo 31º

Receitas e Despesas

  1. São receitas gerais e extraordinárias do OBEGEF, as provenientes de:

a) Rendimentos e receitas da sua atividade e de bens próprios;

b) Financiamentos de projetos nacionais, comunitários ou internacionais;

c) Quotizações e restantes contribuições pagas pelos associados;

d) Subsídios e liberalidades de que seja beneficiário;

e) O produto da sua atividade editorial;

f) O produto dos serviços que preste;

g) Doações e quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos nos termos da lei ou dos presentes Estatutos;

h) Subvenções e doações que lhe sejam concedidas;

i) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo OBEGEF.

2. As despesas do OBEGEF serão suportadas pelas suas receitas, previstas no número anterior.

A constituição da Associação realizou-se por registo notarial a 21 novembro de 2008.

A reformulação dos Estatutos foi feita em escritura pública a 2 de maio de 2025.