Ana Clara Borrego, OBEGEF

Há dois enquadramentos em IRS específicos para os rendimentos de jovens; ambos têm requisitos, cujo cumprimento é necessário verificar, para poder usufruir dos mesmos: IRS estudante e IRS jovem.

Estando a decorrer o período de entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2021 (que iniciou em 1 de abril e finda em 30 de junho) pareceu-me pertinente e útil abordar questões, em sede de IRS, que desassossegam os jovens estudantes e recém-licenciados que entram no mercado de trabalho e que os levam, não raras vezes, a cometer erros.

Para uma melhor e mais simples compreensão desta temática, ao contrário do que é habitual, vou escrever esta crónica num esquema de pergunta/resposta, como se estivesse a relatar uma conversa com um jovem, com base naquelas que sei serem as dúvidas frequentes dos jovens neste escopo.

Sou jovem e entrei no mercado de trabalho… e agora, como funciona o IRS?

Resposta: É necessário, antes de mais, compreender o conceito de vencimento líquido e as suas implicações. Vencimento líquido é o vencimento bruto depois de abatidos os valores de segurança social a cargo do trabalhador e o respetivo IRS (este último, numa percentagem de acordo com o montante de vencimento bruto e situação familiar do trabalhador). 

O que acontece aos valores descontados pela entidade patronal ao trabalhador, ficam para a entidade?

Resposta: Os valores abatidos ao vencimento bruto do trabalhador pela entidade patronal, que têm a designação de retenções na fonte, são entregues pela mesma ao Estado (segurança social e finanças).

Uma vez que o IRS é descontado no vencimento bruto do trabalhador e entregue pela entidade patronal às finanças, há necessidade de declarar esses mesmos rendimentos numa declaração de IRS?

Resposta: Exceto se o valor bruto anual auferido “cair” na dispensa de entrega de declaração de IRS1, a resposta à dúvida anterior é SIM. A justificação é simples: o valor descontado ao trabalhador no vencimento é um mero adiantamento de imposto, calculado a título provisório; assim, o imposto definitivo é aquele que resulta da declaração de IRS entregue, a qual contém não só os rendimentos, mas também os encargos e a situação pessoal e familiar dos agregados familiares. Na sequência da declaração de IRS, o Estado procede, como já referi, ao cálculo do imposto definitivo, bem como ao acerto entre esse valor e os valores adiantados mensalmente pelo trabalhador (em resultado desse acerto, pode haver: reembolso do valor adiantado em excesso, ou necessidade de pagar mais valor do que o previamente adiantado, ou, ainda, aquela que é a situação menos comum, coincidência de valores).

Sou obrigado(a) a fazer uma declaração de IRS sozinho(a), ou apesar de ter rendimentos posso continuar a ser dependente no IRS do meu agregado familiar?

Resposta: Depende. Há duas situações em que os jovens são obrigados a fazer o seu próprio IRS: (i) quando têm 26 anos ou mais no último dia do ano a que respeitam os rendimentos; (ii) quando têm entre 18 e 25 anos (no último dia do ano a que os rendimentos respeitam) e auferiram nesse ano rendimentos superiores à remuneração mínima mensal anual (RMM x 14). Nos restantes casos, os jovens com rendimentos podem continuar a constar como dependentes no IRS do agregado familiar que integram (onde declaram, quer os encargos, quer os rendimentos obtidos).

Há algum enquadramento especial no IRS pelo facto de ser jovem?

Resposta: Há dois enquadramentos em IRS específicos para os rendimentos de jovens; ambos têm requisitos, cujo cumprimento é necessário verificar, para poder usufruir dos mesmos: IRS estudante e IRS Jovem.

  • IRS Estudante - Este enquadramento está direcionado para jovens estudantes a trabalhar em part-time:

São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS – Indexante aos Apoios Sociais (valor do limite da exclusão de tributação em 2021: € 2.194,05), os rendimentos de trabalho por conta de outrem e os rendimentos de contratos de prestação de serviços, incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente de um agregado familiar, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. Para poder usufruir deste benefício, o jovem deve fazer upload do certificado multiusos, no portal das finanças, até dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos.

  • IRS Jovem - Este enquadramento está direcionado para jovens que concluíram um ciclo de estudos e entraram no mercado de trabalho:

São isentos parte dos rendimentos de trabalho por conta de outrem dos jovens que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: idade entre os 18 e os 25 anos (no último dia do ano a que os rendimentos respeitam), não façam o IRS integrados como dependentes num agregado familiar, tenham concluído um ciclo de estudos conferente de grau 4 ou superior (licenciatura, mestrado e doutoramento conferem, respetivamente, grau 6, 7 e 8), obtenham rendimentos brutos anuais que não ultrapassem o montante de € 29.179.

O benefício traduz-se numa isenção parcial de rendimentos nos 3 primeiros anos de trabalho após a conclusão do ciclo de estudos: no primeiro ano, isenção de 30% do rendimento, com um limite máximo de € 3.291,07; no segundo ano, isenção de 20% do rendimento, com um limite de € 2.194,06; no terceiro ano, isenção de 10% do rendimento, com um limite de € 1.097,02 (limites calculados para o ano 2021).  

Note-se que os jovens devem informar as entidades patronais do seu enquadramento no IRS jovem, pois a retenção a que o rendimento bruto está sujeito mensalmente é menor.

E se eu for prestador de serviços a isenção parcial do IRS Jovem não se aplica?

Resposta: Para os rendimentos obtidos no ano 2021, não se aplica. Porém, a proposta de Orçamento de Estado para 2022 prevê o alargamento do âmbito deste benefício aos rendimentos de trabalho independente. A proposta, também prevê o alargamento do período da isenção para 5 anos seguidos ou interpolados.  

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1 Dispensa de entrega de IRS para trabalhadores por conta de outrem: Rendimentos de trabalho dependente, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500.