Mário Tavares da Silva, Expresso online
Seria, pois, interessante e avisado, em nosso entender, sobretudo nesta primeira fase, e no plano de uma atuação de natureza exclusivamente preventiva ou, se se preferir, no quadro de uma designada “supervisão preventiva” (e não na base de uma atuação de natureza sancionatória) relativa a medidas legislativas recentes, de caráter inovador e especificamente orientadas para uma determinada finalidade que pudesse uma entidade como o MENAC, tomando por base as obrigações decorrentes do RGPC, identificar concretamente áreas de risco exclusivamente centradas nestas recentes e mais sensíveis medidas legislativas