Patrick de Pitta Simões, OBEGEF
O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, entrou em vigor há três anos.
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), entrou em vigor em Portugal a 18 de junho de 2022. Três anos depois, será que as intenções passaram à prática?
Este regime geral transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. O propósito desta, tal como do RGPDI, foi de criar normas mínimas comuns de proteção de pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito das suas atividades profissionais.
A Lei n.º 93/2021 visa a criação de meios para proteger os denunciantes de retaliações, através da obrigação de as entidades públicas e privadas implementarem canais de denúncia seguros e confidenciais que permitam, caso seja solicitado, o anonimato.
O RGPDI procura, também, criar um ambiente laboral mais aberto e transparente, onde as pessoas se sentiam mais à vontade para denunciar infrações (cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações), incluindo crimes ou contraordenações.
Recorde-se que essas infrações podem ser nos domínios da contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; atos ou omissões contrários às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes na lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e nos domínios da defesa e segurança nacionais, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
Das diversas formações e aulas que tenho ministrado, tenho a perceção que continua a existir uma grande falta de conhecimento da lei, quer entre responsáveis de entidades públicas e privadas, quer entre os trabalhadores.
É importante que sejam realizados mais esforços para sensibilizar os direitos dos denunciantes, bem como estabelecer procedimentos claros para a investigação e resolução de denúncias, como já tive oportunidade de defender em “Ensaio sobre os limites e as limitações do Whistleblowing em Portugal” in “Proteção de Denunciantes e Canais de Denúncias – Whistleblowing”; Edições Almedina 2023.