Patrick de Pitta Simões, Jornal i online
Faz agora dois anos que foi publicado o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, prevê que entidades abrangidas pelo RGPC adotem e implementem um programa de cumprimento normativo – o chamado Compliance – que inclua, entre outras componentes, um canal de denúncias internas que respeite a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Tenha-se em consideração que as entidades abrangidas são organizações, públicas e privadas, com 50 ou mais trabalhadores. Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
Faz agora dois anos que foi publicado o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe para ordenamento jurídico nacional a referida Diretiva.
O RGPDI prevê a instituição de dois meios de denúncia, a interna e a externa, tal como protege a divulgação pública de denunciantes – pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito das suas atividades profissionais –, e os auxiliares do denunciante, as pessoas próximas a este ou as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
A proteção dos denunciantes pressupõe a existência de instrumentos jurídicos, como é o caso do RGPDI, mas não é o único que protege denunciantes em contexto laboral – veja-se o artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, sobretudo para as matérias não abrangidas pelo RGPDI – e a implementação de canais de denúncia interna e externa. Estes canais devem ter como características – comuns: assegurar a exaustividade, a integridade, a conservação e a confidencialidade da denúncia – e dos seus intervenientes –, bem como impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Destaca-se, quanto ao canal de denúncias externas, a necessidade de ser independente e autónomo dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento – tratamento – às denúncias. Um canal de denúncias é um meio de comunicação de infrações que permite a apresentação e tratamento seguro de denúncias. Então atenção à sua independência e autonomia, pois constitui contraordenação grave dispor de um canal de denúncia externa sem assegurar as características comuns dos canais e estas em particular.
Recorde-se que o RGPDI, entrou em vigor na sua plenitude, incluindo as suas contraordenações, no dia 18 de junho de 2022, e que compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) – cuja instalação definitiva foi declarada com efeitos a 6 de junho de 2023 –, concretamente através da sua Comissão de Sanções – devidamente constituída e em funções desde 2 de outubro de 2023 –, o processamento e aplicação das coimas, sem prejuízo das contraordenações que sejam praticadas por pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas sujeitas a outros regimes que devem ser articulados com o RGPDI, casos em que o processamento dessas contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem às autoridades que tenham competência sancionatória, nos termos dos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes.