Filipe Pontes, Jornal i online
Obrigatoriedade de as organizações públicas ou privadas com mais de 50 colaboradores disponibilizarem às suas equipas um canal de denúncias até 18 junho de 2022
Nos últimos anos tem sido recorrente e intensificada a divulgação pública de erros graves, má administração, ilegalidades ou de corrupção em diversas organizações, um pouco por todos os meios e órgãos de comunicação social.
Para salvaguardar a proteção dos denunciantes de atividades ilícitas, lesivas dos interesses das organizações ou de condutas eticamente repreensíveis, a União Europeia impôs, até 17 de dezembro 2021, a transposição da Diretiva Whistleblowing (UE) 2019/1937 para as legislações nacionais dos Estados-membros.
O decreto-lei Nacional que transpõe esta Diretiva (DL n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção), vem estabelecer a obrigatoriedade de as organizações públicas ou privadas com mais de 50 colaboradores disponibilizarem às suas equipas um canal de denúncias internas que garanta a confidencialidade da identidade dos denunciantes (whistleblowers) e de terceiros mencionados nas denúncias, com prazo de implementação até 18 junho de 2022 (seis meses decorridos da sua promulgação e publicação em diário da república).
Em caso de incumprimento, as entidades podem sofrer avultadas coimas financeiras que poderão atingir os €50.000.
A leitura e interpretação deste decreto-lei deverá ser ainda enquadrada dos seguintes documentos:
1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024;
2) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
3) Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Neste sentido, deve avaliar-se a necessidade não só do cumprimento legal, mas também de sensibilização sobre o impacto positivo que um sistema de Whistleblowing (canais de denúncia) poderá ter para as várias organizações.
Existem excelente motivos para implementar sistemas de denúncias dos quais destaco: situações de incumprimento identificadas mais rapidamente, com mais eficácia e eficiência de deteção, o que permite acelerar os tempos de investigação são motivos suficientes para adotar este tipo de ferramentas com origem anglo-saxónicas, mas que são muitos úteis para o dia a dia das organizações e empresas.
Acredito que todos ganharemos com a adoção destes sistemas e defendo com convicção as vantagens destes sistemas comprovados pelas organizações que já o adotam.