Ana Clara Borrego, Jornal i

Um estudo realizado pelo Fundo Monetário Internacional, em 2019, sobre o impacto da corrupção nas receitas fiscais conclui que a coleta de impostos diminui com o aumento dos níveis de corrupção. 

A corrupção, devido à sua proliferação, é um fenómeno que preocupa académicos, governos e organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), as Nações Unidas, o Banco Mundial e a OCDE, que, recorrentemente, se dedicam à sua análise, à compreensão dos seus custos e ao estudo das suas relações com outras problemáticas, como a questão tributária.

A relação entre os impostos e a corrupção é uma das temáticas que tem sido amplamente explorada. Porém, esta relação não tem só uma vertente, ela pode ser observada, analisada e estudada em diferentes perspetivas. Por um lado, os sistemas tributários devem conter normas anti abuso e outras “ferramentas” que possibilitem a tributação do enriquecimento proveniente de tais atos; por outro lado, a corrupção está associada a uma menor eficiência dos sistemas fiscais e à carga fiscal dos atos lícitos, sendo imprescindível a sua diminuição.

No que concerne à menor eficiência dos sistemas fiscais associada à corrupção, começo por realçar um estudo realizado pelo Fundo Monetário Internacional, em 2019, sobre o impacto da corrupção nas receitas fiscais1, no qual se conclui que a coleta de impostos diminui com o aumento dos níveis de corrupção. Considerando que os países menos corruptos tendem a ser economicamente mais evoluídos e que o desenvolvimento económico gera receita tributária, para anular o efeito do impacto do desenvolvimento económico no aumento da receita tributária verificada, foram, também, comparados países com níveis de desenvolvimento económico idênticos, mas com níveis de perceção de corrupção diferentes, tendo-se verificado que os países menos corruptos arrecadaram mais cerca de 4% do PIB em impostos, comparativamente com os mais corruptos com o mesmo nível de desenvolvimento.

Acresce que, de acordo com o mesmo estudo, se todos os países fizessem iguais esforços para diminuir significativamente os níveis de corrupção, o montante adicional que poderia ser arrecadado mundialmente em receita tributária ascenderia a um bilião de US dólares (o que corresponde a cerca de 1,25% do PIB mundial).

Os motivos que suportam a perda fiscal de 1,25% do PIB mundial devido a corrupção, segundo o mesmo relatório, são de diversas ordens, mas, focam-se, essencialmente, na corrupção do próprio sistema e na falta de capacidade dos Estados para cobrarem impostos sobre os rendimentos de proveniência ilícita, nomeadamente, com origem na corrupção.

Neste ponto, caros leitores, é imprescindível fazer a distinção entre capacidade de cobrar e legitimidade para o fazer, pois acontecimentos recentes, em Portugal, relacionados com a Operação Marquês, lançaram muita confusão sobre esta questão.

Quando nos referimos a rendimentos de fonte ilícita, sejam eles resultantes de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais, é espectável que o infrator não declare tais rendimentos2, incapacitando, desse modo, as autoridades tributárias de cobrar impostos sobre os mesmos. Porém, tal não obsta que as autoridades tributárias possam proceder à cobrança dos impostos respeitantes aos ilícitos que venham a ser, comprovadamente, colocados a descoberto, desde que os seus ordenamentos jurídico-tributários o permitam (neste ponto, caros leitores, já estamos no escopo da legitimidade).

Concretizemos com o caso português, para procurar trazer alguma luz ao que escrevi no parágrafo anterior:

-     Inequivocamente, a corrupção e outros ilícitos sonegam uma grande fatia da receita tributária potencial do nosso país, pelo facto de tais rendimentos não serem declarados pelos infratores;

-     Porém, o Estado português tem legitimidade para cobrar impostos, quer sobre os rendimentos resultantes dos ilícitos descobertos (de atos cuja incidência se verifique em sede de IRC ou de IRS), quer sobre rendimentos presumidos, que tenham como base sinais exteriores de riqueza tipificados na Lei Geral Tributária: por exemplo a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00, ou de viaturas ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00, sem que o adquirente tenha declarado rendimentos compatíveis com tais aquisições.

No caso português, a legitimidade da sujeição à tributação de tais rendimentos resulta do artigo 10º da Lei Geral Tributária, o qual determina que “O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.”, bem como dos artigos 1ºs dos códigos do IRS e do IRC, os quais trazem para a tributação quaisquer rendimentos de atos ilícitos abrangidos pela incidência dos referidos códigos.

A título de curiosidade, a legislação fiscal norte americana - Secção 61 do Internal Renevue Code - vai mais longe, prevendo, na seção dedicada a outros rendimentos, de forma explícita, a tributação de rendimentos de subornos, de atos ilegais como o tráfico de droga, bem como os incrementos patrimoniais resultantes de valores roubados e de outros ilícitos; a forma de declarar aqueles e de outros rendimentos de proveniência ilícita encontra-se explicada no guia fiscal de impostos norte americano (tax guide), com vista à sua tributação; ademais, a sua declaração nos impostos é, abertamente, incentivada.

O alargamento da base tributável a rendimentos ilícitos, bem como aos sinais exteriores de riqueza sem fonte de rendimentos compatível não se limita a Portugal e aos EUA, estendendo-se à generalidade dos países, mormente europeus e encontra justificação na necessidade de não criar uma discriminação positivados rendimentos de proveniência ilícita, face aos rendimentos de fonte licita. Ademais, também estão em causa princípios como o da igualdade (capacidade contributiva) e o da solidariedade.

O ideal, como é óbvio, não é tributar os rendimentos provenientes de corrupção, mas sim investir em mecanismos de combate a tal flagelo, com vista à diminuição dos seus níveis, essencialmente, por três ordens de razões relacionadas com o foro tributário:

Com níveis de corrupção muito elevados e níveis de deteção / condenação reduzidos, a tributação dos atos de corrupção é residual, limitando-se a tributar a ponta visível de um enorme iceberg.

A perceção de elevados níveis de corrupção tende a diminuir o cumprimento fiscal. A perceção de corrupção num país tende a criar um ambiente propício nos restantes contribuintes para a fuga aos impostos.

Por último, e não menos importante, o alargamento da receita tributária por diminuição da corrupção, possibilitaria a diminuição da carga fiscal sobre os rendimentos lícitos e/ou ã mitigação do problema dos déficits orçamentais, o que, naturalmente, direta ou indiretamente, tem impacto no orçamento familiar de cada um de nós, caros leitores.

Vale a pena pensar nisso…

 

****

1 https://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2019/09/the-true-cost-of-global-corruption-mauro.htm  

2 Em muitos sistemas fiscais nem está prevista forma de o fazer.