Jorge Alves , Visão online
Qual a razão para que uma determinada entidade tivesse comunicado aos seus trabalhadores, que estavam em casa ao abrigo do regime de apoio excecional à família, a passagem para layoff simplificado?
Com o encerramento das escolas a 13 de março, muitos pais tiveram que ficar em casa em apoio aos filhos com idade inferior a 12 anos. E devo dizer, por experiência própria, que é bem necessário. Com o reforço considerável de elementos familiares - avós, pais, irmãos, tios e primos – no apoio ao estudo das crianças, os resultados do 3º período devem melhorar significativamente. Esta melhoria explica-se, não só por mérito dos alunos e dos professores, mas porque na família há, em alguns casos, alguém que tem dotes ou para o desenho, ou para as línguas ou para as ciências e que, na hora de realizar o trabalho ou o exame, acaba por dar uma mãozinha. Se por um lado, devemos saber interpretar os resultados que as nossas crianças estão a obter com o apoio excecional da família; por outro lado, não podemos esquecer aqueles que têm pouco apoio e não possuem os recursos adequados para uma cabal aprendizagem.
No início de abril, em teletrabalho e prestando algum apoio à família, recebi um telefonema de um colega que, depois dos cumprimentos habituais, me perguntava qual seria, na minha opinião, a razão para que uma determinada entidade tivesse comunicado aos seus trabalhadores, que estavam em casa ao abrigo do regime de apoio excecional à família, a passagem para layoff simplificado? No momento, não me ocorreu nenhuma possível razão objetiva para lhe dar. Contudo, dias mais tarde refleti sobre o assunto e identifiquei uma provável razão que a entidade tenha considerado para tal comunicação.
Quer no regime de apoio excecional à família quer no layoff simplificado, o trabalhador vê a sua remuneração base limitada a 2/3 com o limite mínimo de 635€. Contudo, os gastos suportados pela entidade empregadora são superiores no regime de apoio excecional à família. Neste regime, a entidade tem que suportar 50% dos 2/3 da remuneração base e ainda as contribuições para a Segurança Social (23,75%) sobre esses 50%. Já no layoff simplificado, apenas tem que suportar 30% dos 2/3 da remuneração base e fica isenta das contribuições para a Segurança Social. Assim, e se considerarmos como exemplo um trabalhador com remuneração base de 635€, os gastos suportados pela entidade no regime de apoio à família são superiores em 202,41€ mensais face ao layoff simplificado.
O layoff simplificado, depois das várias alterações que sofreu num tão curto período de tempo, tornou-se mais favorável, em termos económico-financeiros, do que o regime de apoio excecional à família, levando algumas entidades a optarem por aquele regime, mesmo que as razões para o recurso ao mesmo nem sempre sejam as mais adequadas.