Carlos Pimenta, Dinheiro Vivo (JN / DN)
A criminalidade de colarinho branco e outros fatores, como a fragilidade financeira dos Estados, podem influenciar as decisões dos tribunais.
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É bom que comecemos a esclarecer o que entendemos por fraude económico-financeira.
Para nós, como frequentemente temos chamado a atenção, «fraude é todo o acto intencional de pessoas, individuais ou colectivas, perpetrado com logro e que causa, efectiva ou potencialmente, vantagens para alguns ou danos a outros e que violam as boas práticas sociais, a ética ou a lei». Sendo económico-financeira estamos perante vantagens ou danos expressáveis em termos económicos, acompanhando, ou não, impactos de outro tipo (ex. psicológicos).
Concentremo-nos nesta última parte, perguntando se não seria mais preciso considerarmos exclusivamente a lei, argumentando que as «boas» práticas, logo a ética, é variável conforme o grupo social. Os próprios criminólogos o reconhecem ao afirmarem que a fraude aprende-se pela adopção de uma cultura diferencial de grupo, como afirma Sutherland.
Contudo há várias razões para não referenciarmos exclusivamente a lei:
- Como afirmava Montesquieu, «uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa». Há leis que são injustas (embora sejam para serem aplicadas), há possíveis leis para prevenir a fraude que, deliberadamente ou por ignorância, nunca foram elaboradas ou aprovadas.
- Só se pode categoricamente afirmar que uma lei foi violada quando transitou em julgado. A morosidade dos processos tornaria sem utilidade alguns procedimentos de prevenção. A criminalidade de colarinho branco e outros factores, como a fragilidade financeira dos Estados, podem influenciar as decisões dos tribunais. Questões formais ou processuais, que em nada negam a natureza dos actos, podem alterar o conteúdo de uma decisão.
- A própria lei pode remeter para as boas práticas vigentes num determinado momento, ao falar, por exemplo, em «vantagem patrimonial ou não patrimonial (…) para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo». O «não patrimonial» e os «deveres do cargo» exigem a referência à ética socialmente dominante num determinado momento histórico.
Deixamos ao leitor uma sugestão. Sempre que alguém ao negar ter sido fraudador invocar o seu escrupuloso cumprimento da lei analise cuidadosamente a situação do ponto de vista ético e legal (no que existe e no que não existe). Certamente irá ter surpresas.