Manuel Carlos Noguiera, Jornal de Notícias

 

De acordo com os defensores da Teoria do Caos, o simples bater de asas de uma borboleta pode criar uma tempestade do outro lado do mundo.  Uma movimentação minúscula de ar num ponto da terra, e devidamente ampliada desencadeia uma tempestade nos seus antípodas.

Devido à globalização, hoje mais do que nunca com a corrupção acontece algo parecido, e nem precisamos de recorrer a qualquer teoria para justificar os efeitos globais que a mesma provoca. A corrupção como prática oportunista, criminosa e antissocial, provocará dinâmicas similares ou complementares noutras latitudes e longitudes.

A corrupção tem muitas consequências perniciosas, que inclui uma perda de receitas dos estados, perda de oportunidades para as empresas honestas, distorce os padrões de mérito, corrói o respeito pela lei, piora a quantidade e qualidade do investimento, promove exportação ilegal de recursos e gera desconfiança. Se pretendêssemos esta lista continuaria.

A incidência da corrupção pode ser classificada como rara, generalizada ou sistémica. Quando é rara, é relativamente fácil de detetar, isolar e punir. Quando se torna generalizada, é mais difícil de controlar e lidar. Mas o pior cenário é quando se torna sistémica, pois toma conta das instituições e dos comportamentos dos agentes, sendo que estes se adaptam ao modo corrupto e fazem da corrupção um modo de vida.

Tal como a ameaça terrorista, o tráfico de drogas e de armas ou a degradação ambiental, a corrupção é um daqueles problemas que não tem fronteiras. Existe a necessidade de uma resposta internacional.

Apesar da maior parte dos países terem assinado a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, no texto do Tratado e por vontade das partes, não consta uma definição de corrupção. Os signatários entenderam que o termo tem um significado polivalente e mutável dependendo da época e do país em que o crime ocorre. Ora isto, é um passo para não ocorrer uma uniformidade universal do conceito de corrupção e existir uma flexibilidade de interpretações possíveis.

Outra das grandes falhas deste Tratado, é que por exemplo, no enriquecimento ilícito e no suborno de um agente público, não constituem obrigatoriedade dos signatários os catalogarem nas suas legislações nacionais como crime. Fica ao livre arbítrio de cada país. Assim, com estas e outras imperfeições, o Tratado acaba por ser permissivo e deixar a cada país uma grande margem de manobra, que poderá usar a seu belo prazer.

Manuel Carlos Nogueira – Associado do OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude