Capítulo I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1º
§ 1. É constituída, a contar da data de hoje e para durar por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada “OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude”, abreviadamente OBEGEF.
§ 2. O OBEGEF tem a sua sede na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, Freguesia de Paranhos, Concelho do Porto.
§ 3. O OBEGEF pode filiar-se em organismos, com objecto afim, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Artigo 2º
§ 1. O OBEGEF tem por objecto promover a investigação interdisciplinar sobre a economia não registada e a fraude em Portugal, nos contextos europeu e mundial, promover o ensino sobre estas temáticas, criar redes e estabelecer outras relações com instituições congéneres e prestar serviços que se harmonizem com a investigação.
§ 2. Para a concretização do seu objectivo constituem atribuições do OBEGEF:
- A organização de debates, conferências, seminários e encontros;
- A promoção de actividades de formação científica e cultural;
- O lançamento de projectos de investigação;
- A publicação dos resultados da investigação a que se dedique;
- A promoção de intercâmbios entre investigadores e entre eles e operacionais nas instituições;
- A cooperação com associações empenhadas na redução da fraude;
- A prestação de serviços ao exterior.
§ 3. Na concretização do seu objectivo o OBEGEF utilizará todos os meios técnicos e institucionais considerados adequados, nomeadamente um sítio web, fóruns de discussão, publicações electrónicas multimédia, publicações tradicionais periódicas e não periódicas, protocolos e parcerias institucionais.
Artigo 3º
A actividade do OBEGEF rege-se pelos presentes estatutos, e nos casos omissos pela lei geral portuguesa.
Artigo 4º
§ 1. O OBEGEF é uma Associação privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e actuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos, privilegiando a reunião de estudiosos de diversas especialidades e diferentes experiências profissionais no domínio de estudos interdisciplinares da economia e gestão de economias não registadas e de fraude.
Capítulo II
Artigo 5º
§ 1. Os sócios são fundadores ou efectivos.
§ 2. São sócios fundadores:
- Carlos José Gomes Pimenta,
- Fernando Costa Lima,
- Óscar João Atanazio Afonso,
- Rui Henrique Ribeiro Rodrigues Alves,
- Luís Fernando Rainho Alves Torgo,
- Paulo José Abreu Beleza de Vasconcelos,
- Edgar Maciel Correia Pimenta,
- Nuno Ricardo de Oliveira Moreira,
- Glória Maria Alves Teixeira
§ 3. Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção desde que não haja oposição de qualquer sócio fundador.
Artigo 6º
§ 1. Constituem direitos dos sócios fundadores e efectivos:
- Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
- Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinária;
- Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades do OBEGEF nos oito dias que antecedem qualquer assembleia geral;
- Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução dos negócios da associação e, nomeadamente, ser informados dos resultados dos estudos que o OBEGEF levar a cabo, salvaguardada sempre a confidencialidade dos mesmos;
- Conceber e realizar projectos no âmbito da Associação, com a concordância da Direcção;
- Utilizar, nos termos regulamentares, os recursos e serviços que o OBEGEF ponha à sua disposição.
§ 2. Constituem deveres dos sócios fundadores e efectivos
- Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
- Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
- Identificar-se como membro do OBEGEF em todas as iniciativas públicas nas áreas da economia não registada e da fraude;
- Colaborar nas actividades promovidas pelo OBEGEF
§ 3. Para além dos direitos expressos no número um, os sócios fundadores têm ainda o direito de voto privilegiado que for consagrado nestes Estatutos.
Artigo 7º
§ 1. Perdem a qualidade de sócios:
- Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
- Os interditos e os notoriamente dementes;
- Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestigio ou prejuízo da associação;
- Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do OBEGEF.
§ 2. A exclusão de sócios é sempre determinada pela Assembleia Geral, sendo necessário para tal efeito maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia Geral favoráveis à exclusão.
§ 3. Se se tratar da exclusão de um sócio fundador é ainda necessária a concordância da maioria dos demais sócios fundadores.
§ 4. O Associado que pretende sair deverá informar por escrito os Órgãos Sociais da sua decisão.
Artigo 8º
Constituem órgãos sociais do OBEGEF:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
Os órgãos sociais são eleitos para o desempenho de mandatos trienais, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.
Capítulo III
Assembleia Geral
Artigo 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limites as disposições da lei e dos estatutos.
Artigo 10º
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Secretário e um vogal.
Artigo 11º
A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.
Artigo 12º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício do ano anterior.
Artigo 13º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço do seus associados.
Artigo 14º
§ 1. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.
§ 2. Os avisos serão expedidos com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 15º
§ 1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade do número dos seus Associados Fundadores e Efectivos.
§ 2. Em segunda convocação, a ter lugar meia hora depois, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios fundadores e efectivos.
Artigo 16º
§ 1. Compete à Assembleia Geral:
- Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios;
- Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
- Deliberar sobre a exclusão da qualidade de sócios, nos termos do artigo sétimo;
- Deliberar sobre a dissolução do OBEGEF
- Conceder autorização para os directores serem demandados pelo OBEGEF por facto praticados no exercício dos seus cargos;
- Alterar ou reformar os estatutos;
- Eleger os corpos gerentes do OBEGEF (Mesa da Assembleia, Direcção e Conselho Fiscal).
§ 2. Qualquer deliberação sobre a alteração do objecto social da Associação, sobre a mudança da sua sede, sobre a sua dissolução e sobre o tipo de composição da Direcção, carece cumulativamente dos votos da maioria qualificada de três quartos de todos os Associados Fundadores e Efectivos e da aprovação maioritária dos Associados Fundadores.
Capítulo IV
Direcção
Artigo 17º
A Direcção é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
Artigo 18º
Ao Presidente da Direcção competirá especialmente dirigir os trabalhos deste órgão.
Artigo 19º
§ 1. A Direcção do OBEGEF reúne, pelo menos trimestralmente, e sempre que convocada pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois dos Directores ou a pedido do Conselho Fiscal.
§ 2. As deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade dos votos dos directores presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 20º
§ 1. À Direcção do OBEGEF compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades do OBEGEF e, designadamente, as seguintes:
- Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a disciplina;
- Negociar acordos com terceiros;
- Admitir novos Associados;
- Constituir mandatários os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
- Elaborar o relatório anual de contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
- Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica do OBEGEF de um modo geral;
- Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
- Elaborar regulamentos internos;
- Representar a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
§ 2. O OBEGEF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois directores, sendo um o Presidente.
§ 3. A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que não a obriguem juridicamente.
Artigo 21º
§ 1. Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
§ 2. A vacatura de três lugares na Direcção, determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.
Capítulo V
Fiscalização
Artigo 22º
§ 1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
§ 2. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas do OBEGEF e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral, o qual deve reunir, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação das contas e emissão do respectivo parecer.
§ 3. O Conselho Fiscal tem direito de examinar todos os documentos da escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que pedidos.
§ 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Capítulo VI
Finanças
Artigo 23º
§ 1. As despesas do OBEGEF serão suportadas pelas suas receitas ordinárias constituídas por:
- Rendimentos e receitas da sua actividade e de bens próprios;
- Financiamentos de projectos nacionais, comunitários ou internacionais relacionados com a economia não registada e a fraude.
§ 2. Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:
- Subvenções e doações que lhe sejam concedidas;
- Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo OBEGEF.
A constituição da Associação realizou-se por registo notarial a 21 Nov. 2008.