Logotipo de OBEGEF

Capítulo I
Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1º

§ 1. É constituída, a contar da data de hoje e para durar por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada “OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude”, abreviadamente OBEGEF.

§ 2. O OBEGEF tem a sua sede na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, Freguesia de Paranhos, Concelho do Porto.

§ 3. O OBEGEF pode filiar-se em organismos, com objecto afim, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Artigo 2º

§ 1. O OBEGEF tem por objecto promover a investigação interdisciplinar sobre a economia não registada e a fraude em Portugal, nos contextos europeu e mundial, promover o ensino sobre estas temáticas, criar redes e estabelecer outras relações com instituições congéneres e prestar serviços que se harmonizem com a investigação.

§ 2. Para a concretização do seu objectivo constituem atribuições do OBEGEF:

  1. A organização de debates, conferências, seminários e encontros;
  2. A promoção de actividades de formação científica e cultural;
  3. O lançamento de projectos de investigação;
  4. A publicação dos resultados da investigação a que se dedique;
  5. A promoção de intercâmbios entre investigadores e entre eles e operacionais nas instituições;
  6. A cooperação com associações empenhadas na redução da fraude;
  7. A prestação de serviços ao exterior.

§ 3. Na concretização do seu objectivo o OBEGEF utilizará todos os meios técnicos e institucionais considerados adequados, nomeadamente um sítio web, fóruns de discussão, publicações electrónicas multimédia, publicações tradicionais periódicas e não periódicas, protocolos e parcerias institucionais.

Artigo 3º

A actividade do OBEGEF rege-se pelos presentes estatutos, e nos casos omissos pela lei geral portuguesa.

Artigo 4º

§ 1. O OBEGEF é uma Associação privada, sem fins lucrativos, pautada pela liberdade de criação e actuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos, privilegiando a reunião de estudiosos de diversas especialidades e diferentes experiências profissionais no domínio de estudos interdisciplinares da economia e gestão de economias não registadas e de fraude.

Capítulo II

Artigo 5º

§ 1. Os sócios são fundadores ou efectivos.

§ 2. São sócios fundadores:

  • Carlos José Gomes Pimenta,
  • Fernando Costa Lima,
  • Óscar João Atanazio Afonso,
  • Rui Henrique Ribeiro Rodrigues Alves,
  • Luís Fernando Rainho Alves Torgo,
  • Paulo José Abreu Beleza de Vasconcelos,
  • Edgar Maciel Correia Pimenta,
  • Nuno Ricardo de Oliveira Moreira,
  • Glória Maria Alves Teixeira

§ 3. Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção desde que não haja oposição de qualquer sócio fundador.

Artigo 6º

§ 1. Constituem direitos dos sócios fundadores e efectivos:

  1. Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
  2. Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  3. Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinária;
  4. Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades do OBEGEF nos oito dias que antecedem qualquer assembleia geral;
  5. Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução dos negócios da associação e, nomeadamente, ser informados dos resultados dos estudos que o OBEGEF levar a cabo, salvaguardada sempre a confidencialidade dos mesmos;
  6. Conceber e realizar projectos no âmbito da Associação, com a concordância da Direcção;
  7. Utilizar, nos termos regulamentares, os recursos e serviços que o OBEGEF ponha à sua disposição.

§ 2. Constituem deveres dos sócios fundadores e efectivos

  1. Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
  2. Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
  3. Identificar-se como membro do OBEGEF em todas as iniciativas públicas nas áreas da economia não registada e da fraude;
  4. Colaborar nas actividades promovidas pelo OBEGEF

§ 3. Para além dos direitos expressos no número um, os sócios fundadores têm ainda o direito de voto privilegiado que for consagrado nestes Estatutos.

Artigo 7º

§ 1. Perdem a qualidade de sócios:

  1. Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
  2. Os interditos e os notoriamente dementes;
  3. Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestigio ou prejuízo da associação;
  4. Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do OBEGEF.

§ 2. A exclusão de sócios é sempre determinada pela Assembleia Geral, sendo necessário para tal efeito maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia Geral favoráveis à exclusão.

§ 3. Se se tratar da exclusão de um sócio fundador é ainda necessária a concordância da maioria dos demais sócios fundadores.

§ 4. O Associado que pretende sair deverá informar por escrito os Órgãos Sociais da sua decisão.

Artigo 8º

Constituem órgãos sociais do OBEGEF:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal.

Os órgãos sociais são eleitos para o desempenho de mandatos trienais, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

Capítulo III
Assembleia Geral

Artigo 9º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limites as disposições da lei e dos estatutos.

Artigo 10º

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Secretário e um vogal.

Artigo 11º

A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.

Artigo 12º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício do ano anterior.

Artigo 13º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço do seus associados.

Artigo 14º

§ 1. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.

§ 2. Os avisos serão expedidos com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 15º

§ 1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade do número dos seus Associados Fundadores e Efectivos.

§ 2. Em segunda convocação, a ter lugar meia hora depois, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios fundadores e efectivos.

Artigo 16º

§ 1. Compete à Assembleia Geral:

  1. Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios;
  2. Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
  3. Deliberar sobre a exclusão da qualidade de sócios, nos termos do artigo sétimo;
  4. Deliberar sobre a dissolução do OBEGEF
  5. Conceder autorização para os directores serem demandados pelo OBEGEF por facto praticados no exercício dos seus cargos;
  6. Alterar ou reformar os estatutos;
  7. Eleger os corpos gerentes do OBEGEF (Mesa da Assembleia, Direcção e Conselho Fiscal).

§ 2. Qualquer deliberação sobre a alteração do objecto social da Associação, sobre a mudança da sua sede, sobre a sua dissolução e sobre o tipo de composição da Direcção, carece cumulativamente dos votos da maioria qualificada de três quartos de todos os Associados Fundadores e Efectivos e da aprovação maioritária dos Associados Fundadores.

Capítulo IV
Direcção

Artigo 17º

A Direcção é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Artigo 18º

Ao Presidente da Direcção competirá especialmente dirigir os trabalhos deste órgão.

Artigo 19º

§ 1. A Direcção do OBEGEF reúne, pelo menos trimestralmente, e sempre que convocada pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois dos Directores ou a pedido do Conselho Fiscal.

§ 2. As deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade dos votos dos directores presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 20º

§ 1. À Direcção do OBEGEF compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades do OBEGEF e, designadamente, as seguintes:

  1. Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a disciplina;
  2. Negociar acordos com terceiros;
  3. Admitir novos Associados;
  4. Constituir mandatários os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
  5. Elaborar o relatório anual de contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
  6. Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica do OBEGEF de um modo geral;
  7. Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
  8. Elaborar regulamentos internos;
  9. Representar a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  10. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  11. Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.

§ 2. O OBEGEF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois directores, sendo um o Presidente.

§ 3. A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que não a obriguem juridicamente.

Artigo 21º

§ 1. Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.

§ 2. A vacatura de três lugares na Direcção, determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 22º

§ 1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

§ 2. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas do OBEGEF e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral, o qual deve reunir, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação das contas e emissão do respectivo parecer.

§ 3. O Conselho Fiscal tem direito de examinar todos os documentos da escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que pedidos.

§ 4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Capítulo VI
Finanças

Artigo 23º

§ 1. As despesas do OBEGEF serão suportadas pelas suas receitas ordinárias constituídas por:

  • Rendimentos e receitas da sua actividade e de bens próprios;
  • Financiamentos de projectos nacionais, comunitários ou internacionais relacionados com a economia não registada e a fraude.

§ 2. Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:

  • Subvenções e doações que lhe sejam concedidas;
  • Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo OBEGEF.

 

 

A constituição da Associação realizou-se por registo notarial a 21 Nov. 2008.