Mariana Costa, Visão on line,
a arte de não trabalhar exige aperfeiçoamento e técnica
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Segundo a definição constante do Longman Dictionary of English Language and Culture, skiving significa evitar o trabalho ou o cumprimento de um dever, ou abandoná-lo antes do tempo sem autorização.
Num acutilante artigo publicado na revista The Economist, em 25 de outubro de 2014, Shumpeter apresenta um guia da arte de bem se esquivar ao trabalho, ou melhor ainda, nas palavras do seu Autor, “[c]omo prosperar no emprego com o mínimo de esforço”.
De facto, a arte de não trabalhar exige aperfeiçoamento e técnica e aconselha a um conhecimento profundo dos meandros da instituição para a qual se labora, dos membros que a compõem, da moldura legal que enforma a relação laboral e da prática corrente que nela se adota em matéria disciplinar.
Já diz a sabedoria popular que “patrão fora, dia santo na loja”. Quanto mais afastada e difusa for a hierarquia de controlo da atividade laboral, mais simples e apelativa se torna a arte de skiving. Todos (ou quase todos) sabem quem faz, muitos se queixam à boca pequena, alguns – poucos - fazem ouvir em público o seu desagrado, mas as consequências continuam escassas e, normalmente, de pequena importância.
O óbvio problema associado ao skiving é que o trabalho fica por fazer. Ora, quando alguém não faz o trabalho para o qual foi contratado, das duas uma: ou o trabalho fica mesmo por fazer e nesse caso poderá ponderar-se se o trabalhador era efetivamente necessário, ou irá recair sobre os restantes trabalhadores - situação que normalmente se verifica - ficando estes sobrecarregados.
É esta consciência que identifico culturalmente em diversos países do centro e norte da Europa, que faz com que a censura ao skiver se torne no seu mais eficiente meio de dissuasão.
Se o lado mais sofisticado do skiving implica tentar criar no superior hierárquico a convicção de trabalho árduo (o famoso truque do casaco deixado nas costas da cadeira para confundir o empregador quanto à presença no local de trabalho é um clássico), o seu lado mais cru abdica mesmo de manobras furtivas dentro do contexto de trabalho e assume uma verdadeira componente de fraude ao sistema, assentando no uso abusivo de direitos essenciais reconhecidos aos trabalhadores. Estão em causa direitos que constituem conquistas centrais do direito laboral moderno, pedras angulares do reconhecimento da dignidade do trabalhador enquanto ser humano e da proteção social; falamos do direito a baixa médica, a horário reduzido, a dias de formação…
Se a ética laboral parece dotada de uma capacidade elevada de contágio, de igual verdade padece o seu anverso. E à pressão do trabalho acrescido associada à racionalização da conduta fraudulenta pela vulgarização social do comportamento defraudante basta juntar a oportunidade (três elementos que compõem o triângulo da fraude) para enfrentarmos uma verdadeira epidemia.