Mariana Costa, Visão on line,

A Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) foi aprovada em 11 de Abril de 1980, numa conferência diplomática em Viena, sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1988.
O principal objetivo desta Convenção é a criação de um regime jurídico unificado e atual para regular o contrato de compra e venda internacional de mercadorias, figura central do comércio internacional.
Consta do preâmbulo que esta adoção de regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, ao aumentar a certeza nas trocas comerciais e reduzir os custos de transação, contribuirá para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas internacionais e favorecerá o desenvolvimento do comércio internacional.
Terá a Convenção sido bem-sucedida no seu objetivo?
É inegável que a conjugação da possibilidade de formulação de diversas reservas pelos Estados contratantes, com a possibilidade de as partes excluírem a aplicação das disposições da Convenção nos termos do seu artigo 6.º e com a limitação das matérias a que a Convenção se aplica acarreta importantes limitações ao objetivo central de uniformização a que esta se propõe.
Porém, é também inegável que, se não evita em absoluto o recurso às normas de conflito e às leis nacionais, a Convenção de Viena é um exemplo de sucesso nas iniciativas de unificação do direito privado internacional, reduzindo significativamente a insegurança associada ao desconhecimento da lei aplicável aos contratos internacionais e servindo até como referência a diversas reformas de leis nacionais no âmbito da compra e venda.
Prova deste sucesso encontra-se no facto de atualmente serem partes da Convenção de Viena 77 Estados (1), das mais diversas regiões geográficas, estados de desenvolvimento económico e até sistemas jurídicos.
Dos 27 Estados Membros da União Europeia, apenas 4 não aderiram ainda à CISG, sendo eles a Irlanda, Malta, Portugal e o Reino Unido.
Quando questionada sobre as razões da não adesão pelo Reino Unido, Sally Moss escreveu que a mesma não foi ainda tida como prioridade legislativa (2). E o mesmo parece, na falta de melhor explicação, suceder no nosso país.
Ora, talvez seja altura de colocar a adesão portuguesa à Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias na lista de prioridades nacionais.
Os países da União Europeia dominam largamente as transações de bens efetuadas por Portugal com o exterior (segundo informações do Instituto Nacional de Estatística, o peso do mercado comunitário entre 1993 e 2009 foi, em média, de quase 80%). E dentro do mercado comunitário, os principais destinos das mercadorias portuguesas e também principais fornecedores de mercadorias a Portugal são Espanha, Alemanha e França, todos eles Estados parte da Convenção de Viena. Daqui resulta, aliás, a já frequente aplicação do regime desta Convenção a contratos que envolvem empresas portuguesas, quando a lei a aplicar àquele contrato, por força do direito internacional privado, é a espanhola, alemã ou francesa (artigo 1.º, n.º 1, b) CISG).
A adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias não irá certamente, por si, resolver o problema da crise económica, mas poderá ser um importante contributo para uma maior transparência legislativa numa área vital da nossa economia, reduzindo custos de transação e aumentando a segurança jurídica nas trocas comerciais internacionais, particularmente ao nível do acesso a um conhecimento jurídico especializado das pequenas e médias empresas.
Observação:
(1) (ver <http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html>)
(2) (“Why the United Kingdom has not ratified the CISG?”, in <http://www.uncitral.org/pdf/english/CISG25/Moss.pdf>)