Nuno Moreira, Visão on line,

A prevenção da corrupção não tem sido efetivamente muito célere e eficaz; contudo, o conjunto de medidas que têm vindo a ser concretizadas têm permitido caminhar.

Há cerca de 4 anos (1 de Julho de 2009) o Conselho de Prevenção de Corrupção, aprovou uma Recomendação, sobre “Planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas”, a qual refere que

Os órgãos máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos, seja qual for a sua natureza, devem, no prazo de 90 dias, elaborar planos de gestão de riscos e infrações conexas.

De acordo com esta recomendação, o respetivo conteúdo deve abranger, nomeadamente, os seguintes elementos:

  1. Identificação, relativamente a cada área ou departamento, dos riscos de corrupção e infrações conexas;
  2. Com base na identificação dos riscos, identificação das medidas adotadas que previnam a sua ocorrência (por exemplo, mecanismos de controlo interno, segregação de funções, definição prévia de critérios gerais e abstratos, designadamente na concessão de benefícios públicos e no recurso a especialistas externos, nomeação de júris diferenciados para cada concurso, programação de ações de formação adequada, etc.);
  3. Definição e identificação dos vários responsáveis envolvidos na gestão do plano, sob a direção do órgão dirigente máximo;
  4. Elaboração anual de um relatório sobre a execução do plano.

Podemos dizer que, logo à partida, existiam pelo menos dois desafios; não só a elaboração dos referidos planos, com a necessidade do envolvimento e implicação de grande parte dos colaboradores nas entidades abrangidas, para além dos seus próprios “órgãos máximos”, como também, e sobretudo, o seu posterior aperfeiçoamento e monitorização.

Se o número de entidades que apresentaram os seus planos foi interessante, já o número de entidades que ao longo deste tempo tem acompanhado e revisto os seus planos iniciais é significativamente menor. Provavelmente não estarei muito enganado se afirmar que apenas cerca de 20% deu seguimento aos seus “planos” iniciais. Isto, apesar de, nestes últimos quatro anos, o Conselho de Prevenção de Corrupção, tentando contrariar esta tendência, ter vindo a realizar visitas pedagógicas a um significativo número de entidades, a fim de verificar in loco a forma como as medidas preventivas estão a ser implementadas e quais as dificuldades que estão a ser sentidas pelas organizações. O esforço de sensibilização tem sido uma constante e, desde data mais recente, o CPC é também um dos “observadores” do (muito) interessante projeto “gestãotransparente.org”; projeto que representa um verdadeiro guia prático de auxílio de gestão dos riscos de corrupção às organizações, o qual integra desde um glossário, enquadramento teórico e jurídico do problema, passando pela proposta de uma metodologia, até um simulador on-line de inequívoca utilidade.

Com a publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 133/2013, no passado dia 3 de Outubro, o Governo estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, designadamente as aplicáveis ao governo das empresas públicas. Para efeitos do disposto no diploma, o setor público empresarial abrange o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local e nele se fixam normas relativas às estruturas de governo societário, com destaque para o modelo de governo assumido, que deverá assegurar a efetiva separação entre as funções de administração executiva e de fiscalização.

Estabelecem-se neste decreto-lei os princípios de governo societário aplicáveis e as práticas de bom governo que devem ser observadas, sendo de salientar a prevenção da corrupção, a prevenção de conflitos de interesses, a adoção de um código de ética e a divulgação de informação, neste último caso com a apresentação anual de relatórios de boas práticas de governo societário.

Partindo de uma estrutura de governo societário adequada, que assegure desde logo a separação de funções entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização, adaptando, se necessário, estes órgãos à dimensão e complexidade da entidade, a prevenção da corrupção surge referida no artigo 46º, onde pode ler-se no seu nº 1:

 “1 - As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.”

Ou seja, recupera e reforça o que ficou estabelecido aquando da criação do Conselho de Prevenção de Corrupção, objetivamente, no âmbito das suas atribuições e competências.

Por outro lado, o diploma procede ainda à criação de uma unidade técnica de acompanhamento e monitorização do Setor Público Empresarial que deverá funcionar como uma estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública.

Assim, o relatório referido no nº 1 do art. 46º deve ser publicitado quer nos sítios na Internet das próprias empresas quer no site desta unidade técnica.

Esta é mais uma iniciativa, agora da responsabilidade do Ministério das Finanças, no que respeita ao caminho que, paulatinamente, tem vindo a ser percorrido…

Este percurso na prevenção da corrupção não tem sido efetivamente muito célere e eficaz; contudo, o conjunto de medidas que têm vindo a ser concretizadas, com diferentes origens a abrangendo realidades diversas, têm permitido seguramente ir-se caminhando num fenómeno que é, como sabemos, transversal às esferas  social, política e económica.