Miguel Abrantes, Jornal SOL

É essencial que os organismos públicos com competências de inspeção, fiscalização e controlo adotem uma postura ativa e não confiem em demasia nas denúncias que lhes são apresentadas pelos particulares

O Relatório sobre o Combate à Fraude e Infrações Fiscais Aduaneiras, 2025, revelou que durante o referido ano a Unidade de Fraude Fiscal recebeu 5.710 denúncias e participações, das quais 1.932 foram reencaminhadas à Autoridade Tributária e Aduaneira por outras entidades públicas e que 3.778 (66,2%) tiveram a sua origem em entidades externas, incluindo particulares.

Por outro lado, o artigo 77.º da Lei n.º 19/2019 estatui que a Autoridade da Concorrência (AdC) concede dispensa de coima a empresa que revele a sua participação em acordo ou prática concertada, desde que a referida empresa seja a primeira a fornecer informações que permitam à AdC iniciar diligências com vista à deteção de infrações à concorrência.

No primeiro caso, encontram-se referidas denúncias que são enviadas por cidadãos a uma entidade pública que administra a receita proveniente de impostos.

O motivo destas participações pode ser o sentido de cidadania que leva os contribuintes a esforçarem-se para que as entidades públicas arrecadem todos os recursos previstos na lei e, assim, tenham a possibilidade de satisfazer o maior número de necessidades coletivas possível e, desta forma, contribuírem para o bem comum.

Mas, as mesmas denúncias também podem ter como fundamento o desejo de vingança relativamente a concidadãos que apresentem sinais exteriores de riqueza.  

No segundo caso, é a lei que incentiva as empresas que participem em práticas concertadas prejudiciais da concorrência a «trair» os seus «parceiros», denunciando o esquema.

Com efeito, a atrás referida Lei n.º 19/2021, que aprova o regime jurídico da concorrência, incentiva os participantes num acordo ou prática concertada de violação da concorrência a denunciarem o referido acordo. A mencionada denúncia beneficia a primeira empresa que proceder à participação, como já referimos, mas outras empresas que colaborem na descoberta do mesmo esquema, também são beneficiadas.

O artigo 78.º do mesmo diploma estipula que é concedida uma redução de coima às empresas que, embora não tendo sido as primeiras a denunciar o esquema, forneçam informações e provas que apresentem um valor adicional significativo relativamente às informações de que a Autoridade da Concorrência já disponha.

O disposto neste normativo tem a vantagem de compelir os responsáveis das empresas a pensarem duas vezes antes de efetuarem qualquer prática lesiva da concorrência, pois correm o risco de serem «traídos» pelos seus «parceiros».

Quer no primeiro caso, quer no segundo, verifica-se que as autoridades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade da Concorrência, passam a dispor de muito mais informação relativamente a infrações verificadas. Ficando, desta forma, o seu trabalho facilitado. No limite, podem, inclusivamente, não efetuar qualquer trabalho de investigação, limitando-se a analisar a informação que lhes é fornecida.

Este procedimento permite maximizar os recursos e, consequentemente, melhorar a eficiência e a eficácia dos mesmos organismos.

Todavia, esta atuação tem uma desvantagem: apenas permite que a atenção destas autoridades públicas se concentre nas informações fornecidas pelos particulares, as quais podem ter uma importância diminuta no âmbito das infrações verificadas.

Como é costume afirmar nestas circunstâncias: podem estar a ver a árvore e não a floresta.

Assim, é essencial que os organismos públicos com competências de inspeção, fiscalização e controlo adotem uma postura ativa. É essencial que utilizem, designadamente, as ferramentas informáticas que se encontram disponíveis para desencadearem investigações «a partir do zero» e não se limitem a recolher e analisar apenas as informações que os particulares lhes façam chegar.