Sofia Barbosa, Jornal SOL

Uma oferta genuína pressupõe, em princípio, que quem a recebe não fica obrigado a prestar algo em troca

Um perfume chega pelo correio acompanhado de um cartão, sem qualquer pedido de divulgação. Um hotel oferece uma estadia, mas solicita, em troca, dois vídeos e várias fotografias. Nas redes sociais, ambos podem ser apresentados como um “miminho”. À luz da lei, porém, podem corresponder a realidades muito diferentes.

É nesta diferença que reside uma das questões mais interessantes da economia da influência. O pagamento nem sempre assume a forma de dinheiro e a atividade profissional nem sempre começa com um contrato. Muitas vezes, nasce gradualmente: primeiro, uma oferta; depois, um código de desconto; mais tarde, uma campanha remunerada.

A legislação portuguesa não prevê um regime fiscal específico para influenciadores digitais. Aplicam-se as regras gerais, que procuram identificar a realidade económica para além do nome escolhido pelas partes. Mais do que saber se determinada colaboração foi chamada “oferta”, “parceria” ou “miminho”, importa perceber se existiu um serviço, uma contrapartida e uma atividade ocasional ou regular.

I – Quando uma oferta pode ser rendimento

Uma oferta genuína pressupõe, em princípio, que quem a recebe não fica obrigado a prestar algo em troca. Se uma marca envia um produto sem exigir qualquer publicação, o criador poderá experimentá-lo, ignorá-lo ou criticá-lo. A mera receção não permite concluir que existiu uma relação comercial.

A situação é diferente quando o produto ou a experiência dependem da produção de conteúdos. Se um restaurante oferece uma refeição mediante o compromisso de publicar um vídeo, existe uma troca económica: uma parte disponibiliza algo com valor e a outra presta um serviço de comunicação.

A ausência de uma transferência bancária não elimina essa realidade. Quando o bem ou a experiência constituem a contrapartida de um serviço, a vantagem recebida poderá, em princípio, qualificar-se como rendimento em espécie. O artigo 24.º do Código do IRS estabelece

as regras para determinar o respetivo valor pecuniário, recorrendo, em última instância, ao valor de mercado.

Isto não significa que todos os produtos recebidos por um influenciador sejam automaticamente rendimento. O que importa é perceber se a vantagem foi concedida livremente ou se funcionou como o preço de um serviço. A palavra “miminho” vale, para este efeito, menos do que aquilo que foi efetivamente acordado.

II – Do episódio ocasional à atividade profissional

Também não existe um número de seguidores a partir do qual alguém se torna profissional. O elemento decisivo é a realidade da atividade: as colaborações repetem-se, são negociadas e destinam-se a gerar rendimento?

Os rendimentos obtidos através da prestação independente de serviços são, em termos gerais, enquadráveis na categoria B do IRS. Uma colaboração verdadeiramente pontual poderá, dependendo das circunstâncias, ser tratada como ato isolado. Segundo a Autoridade Tributária, consideram-se atos isolados aqueles que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.

Quando as campanhas deixam de ser episódicas e revelam um propósito de obtenção continuada de rendimentos, torna-se, em regra, necessária a declaração de início de atividade e o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas aplicáveis.

Importa não confundir isenção de IVA ou dispensa de retenção na fonte com ausência de rendimento: uma operação pode continuar sujeita a faturação e declaração, mesmo quando não há IVA a liquidar ou imposto a reter.

III – Comissões e pagamentos estrangeiros

O rendimento também pode surgir através de códigos de desconto, ligações de afiliado, subscrições ou receitas distribuídas pelas plataformas. Uma comissão continua a ser uma remuneração, ainda que corresponda a uma pequena percentagem de cada venda ou seja creditada numa conta digital.

O mesmo sucede quando o pagamento vem do estrangeiro. Quem reside fiscalmente em Portugal encontra-se, em regra, sujeito a IRS pela totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do país. A tributação desses rendimentos pode, contudo, levantar questões adicionais, nomeadamente quanto ao IVA aplicável às prestações de serviços internacionais e à eventual eliminação da dupla tributação.

IV – Documentar para proteger

A informalidade das redes sociais não deve prolongar-se para a relação comercial. Um acordo escrito deverá identificar o conteúdo a produzir, a remuneração em dinheiro ou em espécie, os prazos e os direitos de utilização da imagem e do material criado.

Esta documentação protege ambas as partes e facilita o correto tratamento fiscal da operação. A responsabilidade, aliás, não pertence apenas ao influenciador. Marcas e agências devem formalizar as campanhas, atribuir um valor claro às contrapartidas e exigir a documentação adequada.

Mesmo quando não exista uma contraprestação fiscalmente relevante, a divulgação de um produto oferecido pode continuar sujeita a deveres de identificação e transparência publicitária.

Também o público beneficia da transparência. Quando uma publicação tem natureza comercial, essa circunstância deve ser identificada de forma clara. Uma recomendação remunerada não é necessariamente menos honesta; o consumidor tem apenas o direito de conhecer a relação económica que existe por detrás do conteúdo.

A fronteira relevante não separa grandes e pequenos influenciadores, nem pagamentos e ofertas. Separa aquilo que é verdadeiramente gratuito do que é entregue em troca de um serviço; o que é ocasional do que se tornou habitual; e o que permanece pessoal do que adquiriu natureza económica.

Um “miminho” pode ser apenas um gesto de uma marca. Também pode constituir a remuneração de um trabalho. A literacia fiscal começa precisamente aí: na capacidade de dar o nome certo à realidade.