António João Maia, Expresso online
Não subsistem grandes dúvidas de que transparência e controlo são medidas muito importantes para a melhoria da qualidade da gestão pública, particularmente da componente financeira, e do controlo e prevenção da corrupção
A transparência e o controlo de procedimentos são reconhecidamente duas das principais componentes promotoras da boa gestão pública e da prevenção da corrupção. Quem se interessa e estuda estas questões não tem dúvidas quanto à utilidade de medidas desta natureza.
Klitgaard, por exemplo, um dos principais nomes da academia a nível global que tem estudado e refletido sobre o problema da corrupção, verificou, em Controling Corruption (1998), que a Corrupção tende a associar-se sobretudo ao exercício de poderes públicos em regime de Monopólio, e em contextos de Discricionariedade e ausência de Accountability, ou seja, de prestação e controlo de contas – C=M+D-A
Também Susan Rose-Ackerman, outro grande nome da academia no estudo das mesmas questões, em Corruption and Government – Causes, Consequences and Reform (1999), é clara quanto à importância da existência de transparência e controlo no exercício de todos os poderes públicos.
A própria ONU, em 2004 (Anti-Corruption: Final Version – Practice Note), reconhece que a Corrupção se associa a contextos de exercício de poderes públicos em regime de Monopólio e Discricionariedade, e na ausência de Accountability, ou prestação e controlo de contas, Integridade e Transparência – C=(M+D) – (A+I+T)
Também as estruturas internacionais de que Portugal faz parte e com grande relevância na matéria, como sejam a OCDE, a ONU, o Banco Mundial, o Conselho da Europa e a própria União Europeia, têm igualmente produzido farta literatura, estudos de avaliação e recomendações, onde os mesmos elementos são sistematicamente indicados como contributos para uma maior eficácia de controlo sobre o problema.
Muito recentemente, o Parlamento Europeu publicou uma nova diretiva relativa à luta contra a corrupção no espaço europeu – Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026 – na qual, uma vez mais, se reforça essa necessidade de todos os Estados-Membros adotarem e aprofundarem medidas e cuidados promotores da eficácia do controlo e transparência na gestão pública, e na prevenção da corrupção.
Não subsistem grandes dúvidas de que transparência e controlo são medidas muito importantes para a melhoria da qualidade da gestão pública, particularmente da componente financeira, e do controlo e prevenção da corrupção.
E, precisamente neste quadro, de forma pouco clara e fundamentada, assistimos presentemente em Portugal a um debate controverso relativamente a medidas que se pretendem adotar e que parecem contrariar aqueles cuidados.
Por um lado, a redução dos poderes do Tribunal de Contas – entidade com funções de controlo externo sobre a Gestão Pública – para a realização do visto prévio sobre uma parte significativa dos contratos públicos, e por outro a não divulgação de informação sobre os financiadores dos partidos políticos.
A redução dos poderes do Tribunal de Contas no âmbito da função do visto prévio sobre muitos dos contratos públicos não se traduz necessariamente no aumento da corrupção, como muitos referem. Porém, não deixa de abrir a porta ao aumento do risco para que tal possa suceder.
Como nos dizem as formulações inicialmente indicadas, a ausência de controlo sobre a gestão pública é um fator de risco para que a corrupção possa aumentar. Claro que se argumentará, e bem, que o visto prévio não é a única forma de controlo sobre a gestão dos contratos públicos. Claro que não. Mas não deixa de ser uma forma de controlo que reforça a legalidade e, de certa forma, a própria legitimidade do decisor público, para o desenvolvimento do contrato e da despesa que lhe vai estar associada.
Deste ponto de vista, e para lá da proteção do interesse público, esta legalidade e legitimidade acabam por ser protetoras do gestor público, na medida em que fica na posse de uma confirmação, realizada por uma entidade de controlo externo, de estar a conduzir adequadamente o procedimento.
Alguma argumentação em favor da supressão deste controlo prévio vai no sentido de aumentar a celeridade contratual através da redução da burocracia, com o adicional de ser sempre possível fazer um controlo posterior sobre a execução do contrato.
O problema, porém, parece-nos, é que os possíveis contratos não controlados que venham a realizar-se de forma incorreta se irão traduzir sempre em má gestão e despesa pública, com os correspondentes custos financeiros e até de qualidade na execução dos projetos, componentes que impactam sempre necessária e diretamente sobre os bolsos dos cidadãos contribuintes. E, será também neste enquadramento que se podem abrir as portas para o aumento dos riscos de corrupção.
Neste particular, cremos que, ao invés de se retirar este poder de controlo, seria mais profícua a adoção de medidas de redução burocrática e reforço da celeridade associada ao exercício desta função.
Quanto à questão da redução da transparência sobre a identificação dos financiadores dos partidos políticos, parece decorrer do cumprimento da Lei de Proteção de Dados tal como está redigida.
Relativamente a esta questão, importa referir, como nos dizem também muitos estudos académicos sobre a corrupção, incluindo dos autores e das instâncias referenciados no início do texto, que se reconhece existir uma relação forte entre a corrupção e o financiamento político.
Esta relação ou a sua possibilidade faz todo o sentido, na medida em que os decisores políticos sobre os grandes projetos e obras públicas saem necessariamente dos partidos políticos após a realização dos atos eleitorais. Neste sentido, financiar um determinado partido político, nomeadamente quando se perspetiva que possa vir a exercer a liderança política de uma determinada estrutura do Estado (Central, Local ou Regional) pode ser uma forma de aumentar a probabilidade de vir a obter posteriores benefícios em projetos e contratos.
Neste enquadramento, faz todo o sentido conferir uma maior transparência e escrutínio público aos processos de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente através da divulgação dos seus financiadores. Neste sentido, importará referir, como alguns partidos parecem desejar, alterar a lei da proteção de dados de modo a reforçar a transparência neste âmbito.
Em complemento, e porque, pela sua natureza, os partidos políticos têm fins de interesse público, na medida em que existem unicamente para contribuírem para representarem os cidadãos nas estruturas que exercem a macrogestão do Estado (Central, Local e Regional), consideramos que a obrigatoriedade do cumprimento do Regime Geral de Prevenção da Corrupção também se lhes deveria aplicar. Esta foi, aliás, uma das medidas que o Observatório de Economia e Gestão de Fraude propôs a todos os partidos políticos no quadro da campanha das últimas eleições legislativas, como referimos neste mesmo espaço em Controlar, combater e prevenir a corrupção em Portugal - o que nos trará 2025?
O controlo e a transparência como modos de promover a gestão pública não são só para apregoar. Devem sobretudo ser medidas de cuidado a observar na prática.

