Luís Fonseca, Jornal SOL

A colaboração premiada é uma resposta necessária à evolução da criminalidade organizada, cada vez mais complexa

A discussão sobre normalização da colaboração premiada em Portugal tem vindo a ganhar relevância, impulsionada pelo aumento da complexidade da investigação da criminalidade organizada, como a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico de droga e o terrorismo.

Estes crimes, cada vez mais sofisticados, desafiam os métodos atuais de investigação e exigem respostas inovadoras e complementares. A colaboração premiada surge assim, como uma ferramenta a ter em conta para reforçar o Estado de Direito, desde que implementada de forma criteriosa e alinhada com os princípios constitucionais, fundamentais, assim como, os princípios do processo penal português.

Nesta reflexão começo por apresentar, de forma simplificada e resumida, alguns modelos internacionais, através de uma análise comparada, que revela diferentes abordagens à colaboração premiada:

O modelo dos Estados Unidos da América (Plea Bargaining): O Ministério Público detém ampla discricionariedade, privilegiando a eficiência processual. Contudo, o modelo é criticado pelo risco de coação, através de práticas como acusações excessivas ou ameaças de penas desproporcionadas.

O modelo do Brasil (Delação Premiada): Regulada pela Lei nº 12.850/13, exige a corroboração das declarações do colaborador, não permitindo condenações baseadas apenas no seu testemunho. Destacou-se na Operação Lava Jato, demonstrando eficácia no combate à corrupção.

O modelo de Itália (Pentiti): Desenvolvido para combater a máfia e o terrorismo, distingue entre colaboradores arrependidos e dissociados. O caso Buscetta, na Operação Mãos Limpas e evidenciou-se pelo seu impacto transformador.

O modelo de Espanha (Delincuente Arrepentido): Aplicação restrita a crimes de terrorismo e tráfico de droga, com benefícios limitados à redução de pena. O juiz tem discricionariedade para conceder ou não a atenuação, exigindo o abandono voluntário da atividade criminosa.

Estes modelos demonstram ser uma referência para a adoção de mecanismos de colaboração premiada, com as devidas adaptações à realidade jurídica nacional, aproveitando os seus sucessos e evitando as suas armadilhas, identificados após uma análise aprofundada desses modelos.

Em seguida faço referência a umas das principais dificuldades, que poderá residir na compatibilização da colaboração premiada com os princípios estruturantes do processo penal português, muitos deles, com consagração constitucional. A sua implementação exige um equilíbrio entre a eficácia e a salvaguarda das garantias do arguido.

Chamo a atenção para os seguintes princípios:

Princípio Nemo Tenetur se Ipsum Accusare - A colaboração premiada implica a renúncia ao direito ao silêncio. Esta renúncia só é admissível se for livre, voluntária e informada, com assistência obrigatória de defensor e fiscalização judicial rigorosa, garantindo a autenticidade da vontade do colaborador.

Princípio do Contraditório - O uso das declarações do colaborador contra coarguidos é limitado pelo artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que proíbe a valoração dessas declarações em prejuízo de quem exerceu o direito ao silêncio. Além disso, as declarações do colaborador devem ser sempre corroboradas por outros meios de prova independentes.

Princípio da Legalidade vs. Oportunidade - O sistema português já admite exceções como a suspensão provisória do processo. A colaboração premiada pode ser mais uma exceção, desde que os seus pressupostos e limites sejam definidos por lei e sujeitos a controlo judicial.

Princípio da Investigação e da Verdade Material - Há receio de que acordos celebrados à porta fechada prejudiquem a busca da verdade material. Contudo, mantendo-se por quem de direito, o poder e o dever de investigar e averiguar a veracidade dos factos apresentados, a colaboração premiada pode ser compatível com a verdade processualmente válida, desde que sujeita a controlo jurisdicional efetivo.

Chamo também a atenção para a dimensão ética. Provavelmente uma das objeções mais fortes à colaboração premiada será a de natureza ética: a repulsa em “premiar a traição”. O Estado, ao incentivar a denúncia, pode parecer contrariar valores comunitários. No entanto, importa ponderar o interesse público, superior em desmantelar organizações criminosas e combater a impunidade que ameaça a confiança nas instituições. A colaboração premiada pode ser justificada como um “mal menor” para alcançar um “bem maior”: a proteção da sociedade.

O ordenamento jurídico português já prevê mecanismos semelhantes, como a legislação de combate ao terrorismo e ao tráfico de estupefacientes, onde a colaboração do arguido é fator de atenuação especial da pena. Estes instrumentos podem servir de base para um regime geral mais coerente e sistematizado.

Face ao exposto, apresento agora as seguintes sugestões, que poderão contribuir para uma abrangência da figura da colaboração premiada, no ordenamento jurídico português.

A adoção da colaboração premiada em Portugal poderá assentar em:

  • Lei clara e precisa: Definir os crimes abrangidos e os benefícios possíveis.
  • Controlo jurisdicional robusto: Garantir supervisão judicial em todas as fases, da negociação à homologação do acordo.
  • Corroboração obrigatória: As declarações do colaborador devem ser confirmadas por outros meios de prova.
  • Proporcionalidade dos benefícios: Os benefícios concedidos devem ser proporcionais à relevância e eficácia da colaboração.
  • Respeito pelos princípios fundamentais: O modelo não deve sacrificar garantias em nome da eficiência, mas sim reforçar o Estado de Direito.

Conclusão

A colaboração premiada é uma resposta necessária à evolução da criminalidade organizada, cada vez mais complexa. A experiência internacional demonstra a importância de evitar discricionariedade excessiva e de assegurar controlos jurisdicionais rigorosos. O modelo português deverá ser construído sobre as bases já existentes, com uma lei clara, limites bem definidos e respeito absoluto pelos direitos fundamentais. O objetivo é criar uma ferramenta eficaz, transparente e justa, que fortaleça a capacidade do Estado de combater o crime organizado, sem abdicar dos princípios que sustentam os direitos fundamentais das pessoas e o Estado de Direito.

A colaboração premiada está associada à Lei nº 93/2021, que regula os canais de denúncia e que poderá contribuir para incentivar à denúncia, na medida em que poderá conferir vantagens pessoais para o denunciante, que o possam estimular, decisivamente, a denunciar de boa-fé e de forma fundamentada. Neste sentido, ao fazê-lo de forma fundamentada poderá juntar as provas licitas e suficientes para demonstrar os ilícitos, poupando ao Estado recursos humanos, materiais e financeiros na obtenção dessas mesmas provas. Este é mais um importante argumento que justifica a maior abrangência na utilização da colaboração premiada em Portugal, no contributo ao combate ao crime e ao apoio à investigação criminal, procurando também assim, dar mais utilização a um dos principais instrumentos de prevenção da corrupção, nomeadamente, os canais de denúncia, previstos no Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Posted in: Crónicas, SOL.
Last Modified: Janeiro 28, 2026