Filipe Pontes, Jornal i online

O incumprimento das normas previstas no RGPC será fiscalizado pela entidade supramencionada e poderá constituir a prática de contraordenações, puníveis com coimas poderão chegar a valores perto dos 45.000€

Encontra-se em vigor desde 8 de junho de 2022 o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabeleceu o sobredito Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Este regime obriga as entidades do setor público ou privado que empreguem 50 ou mais trabalhadores a implementarem vários de meios de prevenção à corrupção: (i) Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR); (ii) Código de Conduta; (iii) formação interna ;(iv) criação de canais de denuncia; (v) a designação de um responsável independente pelo cumprimento normativo; (vi) e a aplicação de sanções para o respetivo incumprimento.

Pese embora a aplicação do respetivo regime sancionatório apenas produzir efeitos a partir de 07 de junho 2023 (e a partir de 07 de junho de 2024, no que concerne as médias empresas), desde 18 de junho de 2022 está em vigor a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro de 2021 que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes relativamente ao qual compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção a competência principal para o processamento de contraordenações e aplicação de coimas.

A Portaria n.º 164/2022 de 23 de junho de 2022 regulou a instalação provisória do MENAC, a autoridade nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.

A instalação ocorreu mais recentemente no passado dia 7 de novembro de 2022, este organismo estará supostamente agora pronto a funcionar com uma dotação orçamental inicial no valor de 2,1 milhões de euros.

Mas quais são, em concreto, as funções do MENAC?

  • Promover e controlar a implementação do RGPC - Regime Geral Prevenção de Corrupção;
  • Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
  • Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas;
  • Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e aplicar as respetivas coimas;
  • Desenvolver os programas e iniciativas no caminho de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
  • Elaborar o relatório anual anticorrupção;
  • Receber e analisar as denúncias efetuadas por canais externos previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer das mesmas ou, existindo, tal denúncia vise essa mesma autoridade.

Numa nota final importa destacar que:

  • São responsáveis pela prática das Contraordenações as pessoas coletivas ou entidades equiparadas, mas, também os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.
  • Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis, pelo pagamento das coimas aplicadas quando se verifique a insuficiência de património, da pessoa coletiva.