Mariana Fontes da Costa , Visão online

O acesso a um conhecimento jurídico especializado que a Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias facilita constitui um importante instrumento de equilíbrio e combate a práticas negociais iníquas no mercado internacional.

Mais de oito anos depois da publicação, nesta mesma secção, de uma crónica intitulada “Portugal e a Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias”, onde eram questionadas as razões para a não adesão de Portugal a este importante instrumento internacional de harmonização jurídica, existem finalmente (boas) razões para retomar o tema.

No passado dia 23 de julho, o Presidente da República assinou o decreto do governo que aprova, para adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, sendo expectável que o instrumento de adesão seja depositado em breve.

Com a sua adesão à CISG (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods) Portugal juntar-se-á, finalmente, a um elevado número de países que, ao longo dos mais de trinta anos de vigência desta Convenção, reconheceram as suas virtualidades na promoção da segurança e transparência das trocas internacionais de mercadoria, no segmento Business-to-Business. À data de hoje são já noventa e três as Partes Contratantes da CISG, provenientes de todos os quadrantes geográficos e culturais, nelas se incluindo a totalidade dos países da União Europeia, com exceção da Irlanda e Malta, e o Brasil, que depositou o seu instrumento de adesão em março de 2013.

Contextualizando um pouco, a CISG foi aprovada em 11 de abril de 1980, numa conferência diplomática em Viena, sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL, na sua sigla em língua inglesa), tendo entrado em vigor a 1 de janeiro de 1988. O seu principal objetivo é a promoção da harmonização jurídica em matéria de compra e venda internacional de mercadorias, através da criação de um regime jurídico unificado comum a um largo número de países.

Dentre as diversas barreiras à internacionalização das empresas, nomeadamente ao nível das barreiras de informação, não pode ser descurado o impacto da incerteza provocada pela variabilidade dos regimes jurídicos aplicáveis às transações comerciais, em função do ordenamento jurídico chamado a regular o caso concreto.

Essa opacidade, sobretudo para operadores comerciais menos informados e com menor recurso a meios de informação, promove distorções de transparência e abre espaço a comportamentos oportunísticos por parte dos operadores comerciais mais fortes.

Soluções como a preconizada pela CISG ao nível da atenuação das consequências perniciosas da teoria da mirror-image rule em matéria de celebração de contratos, ou da resolução por violação fundamental do contrato e do limite de danos indemnizáveis tendem a coadunar-se com especial adequação aos desafios específicos do comércio internacional e das suas práticas, reduzindo custos de transação e promovendo comportamentos negociais mais transparentes.

Acresce que, como em tantos outros aspetos relacionados com o combate à fraude, o acesso a um conhecimento jurídico especializado que a CISG facilita constitui um importante instrumento de equilíbrio e combate a práticas negociais iníquas no mercado internacional.

Por todos estes motivos, são boas notícias aquelas que nos chegam da Presidência da República e o pretexto de oito anos depois retomar o tema é, neste contexto, irresistível.