Ana Clara Borrego, Visão online

Muitos parecem desconhecer, todavia, que as consequências deste modelo de economia linear não se limitam ao problema da pegada ambiental, mas, também, num futuro próximo, acarretará graves problemas de cariz económico derivados da escassez de algumas matérias-primas.
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Muito se tem escrito e falado nos últimos tempos sobre economia circular, eu diria mesmo que este tema passou a ser moda. Questiono-me, contudo, se todos saberão o que está em causa, bem como as suas consequências económicas e a relação com a fiscalidade.

A expressão “economia circular” foi utilizada, por David Pearce e Kerry Turner, pela primeira vez, em 1989, no livro Economics of Natural Resources and the Environment, por oposição ao modelo económico vigente de cariz linear.

O sistema de economia linear, atualmente ainda em uso, resumidamente, (mal)trata os recursos naturais como se estes fossem infinitos, extraindo-os continuamente e transforma-os, com base em sistemas de extração e produção com elevados índices de poluição e de produção de resíduos. Por sua vez, os produtos são concebidos para terem uma vida útil reduzida, com o intuito de serem descartados, em detrimento, quer da sua reparação, em caso de avaria, quer da sua reutilização/reciclagem, quando a sua vida útil chega ao fim.

Muitos parecem desconhecer, todavia, que as consequências deste modelo de economia linear não se limitam ao problema da “pegada ambiental”, mas, também, num futuro próximo, acarretará graves problemas de cariz económico derivados da escassez de algumas matérias-primas.

A curto e médio prazo, da aplicação da lei da oferta e da procura à diminuição das reservas naturais de algumas matérias-primas de base, resultante da perpetuação deste sistema de extração, produção, consumo e descarte, adivinham-se consequências nefastas para a economia, com o inflacionamento crescente dos preços das matérias cujas reservas naturais vão entrando em declínio, aumentando, obviamente, (e muito) o preço dos produtos no consumidor.

É, pois, urgente uma mudança de paradigma para um sistema de produção circular, com sistemas de extração e produção “limpos”, com a criação de produtos, através do ecodesign, facilmente reparáveis e reutilizáveis, e, principalmente em que os produtos em fim de vida, bem como os resíduos gerados na sua produção, entrem novamente nos sistemas produtivos, como matérias-primas, para a mesma ou para outras indústrias, diminuindo, assim, acentuadamente a extração de recursos naturais.

Neste momento, muitos leitores estarão, certamente, a colocar em causa a exequibilidade de tal mudança de modelo de economia na sociedade de consumo em que vivemos. Na minha opinião não é impossível, mas é uma tarefa árdua, tão difícil de alcançar que obriga a que, a par do esclarecimento e da sensibilização de consumidores e de empresas, se criem, também, mecanismos de incentivos (quer positivos, quer negativos); é neste contexto que surge a fiscalidade como “ferramenta” capaz de motivar comportamentos ambientalmente mais responsáveis nos contribuintes, sejam eles empresas, sejam consumidores.

Tal como já referi em outras ocasiões, o objetivo principal da fiscalidade é, inequivocamente, a arrecadação de receita para fazer face à despesa do Estado, contudo, a fiscalidade pode e tem sido utilizada, em muitos países, como “ferramenta” para fomentar os mais diversos comportamentos nos contribuintes, nomeadamente o aumento da poupança, a fixação de empresas no interior, o mercado de arrendamento, o aumento da natalidade, entre muitos outros, incluindo a motivação em prol de uma melhor conduta ambiental.

O ramo da fiscalidade que procura contribuir com normas para a causa ambiental, e, consequentemente, para a economia circular, denomina-se de fiscalidade ambiental. Os mecanismos utilizados podem consubstanciar-se, por um lado, em benefícios fiscais, deduções, isenções ou desagravamentos, isto é, incentivos positivos aos bons comportamentos ambientais, por outro lado, em penalizações fiscais, isto é incentivos negativos às atitudes ambientalmente reprováveis. Em ambos os casos, o objetivo que se almeja alcançar é o mesmo: obter dos contribuintes melhores comportamentos no contexto ambiental, quer para ganhar direito ao uso de um benefício fiscal, diminuindo o imposto, quer para evitar uma penalização de cariz fiscal, mitigando a carga tributária.

Em Portugal, têm surgido algumas normas fiscais neste contexto, nomeadamente os incentivos ao abate de viaturas em fim de vida, à colocação de painéis solares, ao abandono do uso de sacos de plástico nas compras, ao abandono do uso das lâmpadas não economizadoras, entre outras, contudo, ainda quase tudo está por fazer no contexto empresarial, desde o incentivo a energias limpas na extração e no uso de resíduos e reciclados como matérias-primas, até ao uso de estruturas de distribuição partilhadas.

Nesta, tal como em outras áreas da fiscalidade, existe, obviamente, o risco de fraude fiscal, mormente quando se abandona aquela que tem sido a área de conforto da fiscalidade ambiental em Portugal: isto é, tributação ambiental no consumo e benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos dos particulares; o risco de fraude fiscal e de planeamento fiscal abusivo aumenta quando se amplia a atuação da fiscalidade ambiental para o contexto empresarial, pois a sua capacidade de resistência, principalmente à aplicação de incentivos negativos (penalizações fiscais aos poluidores) é manifestamente maior, mas, acompanhada da implementação de um conjunto bem definido e estruturado de normas anti-abuso e de fiscalização, esta extensão da fiscalidade ambiental aos processos produtivos, é, na minha opinião, um risco que é necessário o Estado assumir.

Como já referi anteriormente, em outras intervenções sobre esta temática, idealmente deveríamos ambicionar mudar a mentalidade das pessoas, em vez de pretender “comprar” comportamentos ambientalmente mais responsáveis; todavia, a mudança de mentalidade é um processo moroso e este é um problema premente que necessita de todas as “ferramentas”, quer as que, como a fiscalidade ambiental, têm capacidade de ter repercussões no imediato e no curto prazo, quer o apelo à cidadania, por via da sensibilização e informação, cujos efeitos práticos, não obstante mais consistentes, não são passiveis de obter no imediato.