Nuno Moreira, Visão online,

 

“Havendo mais do que uma empresa de auditoria que, conjuntamente, avançam para uma revisão oficial de contas e que a planeiam em conjunto (Joint Audit), atendendo às competências e experiências necessariamente diversas de cada uma, não seria mais fácil ,nesta modalidade, dar uma “missão” e uma orientação mais “forense” a uma delas, tornando o combate à fraude mais eficaz?”

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Em 2006, com a aprovação na Europa da Directiva 2006/43/CE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, a função dos auditores tinha sofrido uma importante intervenção regulatória.

A crise financeira que se seguiu pouco tempo depois e as perdas gigantescas reconhecidas sem “aviso prévio” entre 2007 e 2009 pelo setor financeiro, com um incompreendido histórico de relatórios de auditoria “limpos”, colocou de novo a função de auditoria  na “mira” da sociedade.

Subsequentemente, entendeu-se oportuno que, tanto a função de auditoria como o seu âmbito fossem melhor debatidos e analisados no contexto geral da reforma regulamentar dos mercados financeiros; no essencial, reavaliar adequadamente o “mandato”que a sociedade lhe tem vindo a atribuir.

Uma auditoria “sólida” constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores e reduzindo o custo do capital para as empresas.

Foi, assim, encetada uma relevante reforma da função de auditoria. Lançada em 2010 com o denominado Livro Verde - “Política de Auditoria – Lições da Crise” , o processo legislativo da Reforma Europeia de Auditoria chegou ao fim com a aprovação de um novo regulamento e uma nova diretiva, votados pelo Parlamento Europeu a 3 de Abril de 2014; reforma que foi aprovada após um debate intenso e profícuo entre todas as partes interessadas e agentes do mercado.

No passado dia 17 de junho terminou o prazo para a aplicação destas novas regras de auditoria na Europa. A nível nacional, podemos dizer que o processo de transposição da diretiva para a legislação portuguesa foi célere, feito ainda em 2015, sendo, em alguns aspetos, mais ambicioso do que a proposta europeia mas também ficando aquém, infelizmente, pelo menos numa questão essencial, a qual teria sido muito importante “acarinhar”, concretamente a “auditoria conjunta” (Joint Audit)

A “auditoria conjunta” tem lugar quando duas ou mais sociedades de auditoria são nomeadas por uma entidade com vista a produzir, em conjunto, um parecer único sobre as suas demonstrações financeiras. O planeamento da auditoria é feito de forma conjunta e o trabalho no “terreno” é distribuído entre os auditores, sendo de salientar que cada auditor é sujeito a uma revisão cruzada por parte do outro auditor. Os auditores analisam em conjunto as questões críticas que afetam a entidade e, de forma conjunta, apresentam os seus relatórios à entidade auditada e aos seus stakeholders.

É o próprio regulamento europeu que incentiva esta modalidade de auditoria, a “joint audit”...

Podemos ler nas considerações prévias (§ 20) do Regulamento (UE) nº 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho:

“A nomeação por uma entidade de interesse público de mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas reforçaria o ceticismo profissional e contribuiria para melhorar a qualidade da auditoria. Essa medida, combinada com a presença de sociedades de revisores oficiais de contas de menores dimensões no mercado de auditoria, facilitaria o desenvolvimento da capacidade dessas sociedades, alargando assim a escolha de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas à disposição das entidades de interesse público. Por conseguinte, as entidades de interesse público deverão ser encorajadas e incentivadas a nomear mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das suas contas. “

Alinhado com o princípio dos “quatro olhos”, existindo mais do que uma auditora num processo de auditoria, mais facilmente são mitigadas as fragilidades /limitações de um processo de  auditoria habitual, trazendo diversidade, acréscimo de competências e experiência, em especial para avaliar de forma cuidadosa e suficientemente alicerçada as áreas de maior risco.

A auditoria tradicional tem limitações e fragilidades, facto assumido desde logo no início da reforma europeia de auditoria (Livro Verde), concretamente “...materialidade, técnicas de amostragem, papel do auditor na deteção de fraudes e responsabilidades da gestão”.

Consequentemente, deveria existir uma aposta consistente na adoção da auditoria conjunta em Portugal, como já acontece com sucesso em outros Estados-membros (e.g. França).

Perante fenómenos como a fraude ocupacional e organizacional, só um novo formato de auditoria conseguirá contribuir de uma forma mais eficaz para mitigar o respetivo risco e/ou a detetar.

A “auditoria forense”, como complemento da auditoria “tradicional”, é inequivocamente um caminho a ter em conta e perseguir, em especial nas entidades de interesse público. Contudo, ainda terá pela frente um caminho longo e árduo em termos de afirmação e integração nas práticas profissionais de auditoria.

A “auditoria conjunta” também se assume como um formato de auditoria muito interessante, o qual, porque não, poderia integrar mais facilmente uma vertente mais forense de auditoria, desde logo pelo facto de estar envolvido mais do que um auditor.

Havendo mais do que uma empresa de auditoria que, conjuntamente, avançam para uma revisão oficial de contas e que a planeiam em conjunto (Joint Audit), atendendo às competências e experiências necessariamente diversas de cada uma, não seria mais fácil nesta modalidade dar uma “missão” e uma orientação mais “forense” a uma delas, tornando o combate à fraude mais eficaz?