Nuno Moreira, Visão on line,

 

assegurar maior independência dos auditores face às entidades auditadas

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A atividade de auditoria tem vindo a estar claramente sob escrutínio; já lá vão cerca de 5 anos desde o denominado livro “verde” de auditoria, que encetou uma abrangente reforma da auditoria a nível europeu. Num cenário de crise financeira e estando também no horizonte, mais ou menos longínquo, diversas situações de fraude e escândalos financeiros, assumiu-se naquele documento que teria chegado a altura de avaliar criticamente o real mandato da auditoria, nomeadamente, clarificar e avaliar o seu papel, a sua utilidade e valor acrescentado para a nossa sociedade. Esta reforma de auditoria levou em data mais recente, em 2014, aos textos finais das propostas de ajustamento da Diretiva da Auditoria (também conhecida por 8ª Diretiva) e de um Regulamento aplicável a auditorias de Entidades de Interesse Público.

Tal como referido pela Comissão Europeia, os objetivos principais desta reforma foram:

  • Clarificar e definir melhor o papel do auditor;
  • Reforçar a independência e o ceticismo profissional do auditor;
  • Tornar o mercado de auditoria mais dinâmico;
  • Aumentar a supervisão dos auditores;
  • Facilitar a prestação de serviços de auditoria transfronteiriços; e
  • Reduzir encargos desnecessários para as PME.

A transposição e execução parciais da “nova” diretiva e do “novo” regulamento de auditoria, foram publicados em Diário da República, no passado dia 9 de setembro, através da Lei n.º 148/2015.

A responsabilidade formal da supervisão de auditoria passa para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), substituindo o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, que é esvaziado de funções e será extinto. Com esta alteração, a CMVM passa a ter poder sancionatório, já que pode instituir contraordenações e coimas até aos cinco milhões de euros.

Para além destas questões, há várias novidades na lei, todas elas no sentido de reforçar as exigências aos auditores e dar poder à CMVM para intervir, nomeadamente, avaliar a idoneidade dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) e das Sociedades Revisoras Oficiais de Contas (SROC), bem como o seu registo; controlar a qualidade da auditoria e a possibilidade de intervenção directa em quaisquer matérias relacionadas com o acesso e o exercício da profissão, bem como, a possibilidade de 5% dos acionistas pedirem a destituição da entidade responsável pela revisão das contas são outras novidades.

Surgem ainda novas regras destinadas a assegurar maior independência dos auditores face às entidades auditadas, como a rotação obrigatória de auditores ao fim de dois ou três mandatos, consoante cada um deles tenha quatro ou três anos de duração. Há também limites ao tipo de serviços que uma auditora pode prestar à empresa auditada, como a consultoria. Por último, os próprios relatórios de auditoria terão de evoluir no sentido de proporcionar uma maior informação, em especial, perspetivando dar a conhecer melhor o trabalho e diligências desenvolvidos pelo auditor.

Fica, contudo, por alterar a forma como as auditoras são escolhidas, as quais continuam a ser escolhidas pelas entidades avaliadas, ao invés de um regulador ou entidade independente.

E a Auditoria Forense? Sai ou não reforçada desta reforma de auditoria a nível europeu e deste novo regime de supervisão em Portugal?

A propósito dos casos PT e BES em Portugal, a auditoria forense ganhou claramente terreno e, sendo ainda um tipo de auditoria mal percebida por muitos, bem como permanecendo ainda na sua “infância”, comparativamente com a mais tradicional auditoria financeira (externa), gradualmente, tem vindo a sentir-se a necessidade de reforçar o papel da auditoria financeira (externa) com os conhecimentos, as competências e a metodologia /abordagem do Auditor Forense, o qual está claramente mais vocacionado para cenários de fraude, quer numa perspetiva proativa quer reativa.

Se é verdade que não existe nesta reforma da auditoria uma referência clara e direta ao auditor forense e à sua importância como complemento da auditoria tradicional, podemos constatar que a evolução mais recente do enquadramento legal, recomendatório e normativo, em especial a nível internacional, tem vindo a dar-lhe uma maior margem de atuação e de integração como linha relevante de defesa no âmbito de um eficaz Corporate Governance. Desde logo o próprio normativo de auditoria (externa), o qual autoriza a subcontratação de profissionais “forensic”.

 Citando alguns exemplos muito recentes:

  •  A nível internacional, The updated Principles of Corporate Governance (OECD), princípios que reforçam a necessidade de uma adequada gestão de risco nas organizações, a qual deverá também integrar o atípico risco de fraude;
  • A nova lei agora publicada (º 148/2015) que permite à CMVM, ...”para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos...”
  • Com data de 23 de Julho de 2015, a CMVM submete a consulta pública alguns ajustamentos normativos ao seu Código de Governo das Sociedades, nomeadamente, procurando “Conduzir a uma maior diversidade na composição dos órgãos de administração e de fiscalização...”

Ou seja, não havendo, conforme já referido, uma referência direta ao auditor forense, facilmente se alcança que, de uma forma transversal (auditoria, “nova” supervisão, órgãos de fiscalização) e gradual, o Auditor Forense está cada vez mais “autorizado”, e porque não, incentivado a integrar este novo cenário de Governance, tornando-o seguramente mais hermético no que respeita ao fenómeno da fraude.