Orlando Mascarenhas, OBEGEF

Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo é de todo fulcral que exista uma abordagem comum quanto à implementação por parte dos países das medidas que visem esse objetivo

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O regime global, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, ao longo dos últimos quinze anos, evoluiu muito rapidamente.

Na cimeira de líderes do grupo G-7, realizada em Paris no ano de 1989, através da iniciativa de dois países, França e EUA, e perante a reconhecida necessidade de algo haver a fazer quanto à prevenção do branqueamento de capitais, foram dados os primeiros passos para a criação do GAFI – Grupo de Ação Financeira, ou, como vulgarmente é conhecido em termos internacionais, FATF (Financial Action Task Force).

O Grupo de Ação Financeira (GAFI), possui como objetivo o estabelecimento de medidas que promovam, quer de âmbito legal como operacional, regulamentos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional.

Para esse efeito, no seio do Grupo de Ação Financeira (GAFI), que é atualmente composto por 36 membros, 34 países e 2 organizações regionais, em que Portugal é um desses países e a Comissão Europeia uma das organizações regionais, foram desenvolvidas diversas Recomendações, que formam a base de uma resposta coordenada às ameaças do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

A cooperação internacional, no âmbito do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a aplicação das suas recomendações a nível mundial, possuem o fim de impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, num quadro global em que a luta contra estes fenómenos criminosos é reconhecida, internacionalmente, como um domínio de proteção de um interesse público importante.

A primeira Recomendação do Grupo de Ação Financeira (GAFI) data de 1990, tendo vindo desde então a ser revista ao longo do tempo, ocorrendo revisões em 1996, 2001, 2003 e a última em 2012.

Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo é de todo fulcral que exista uma abordagem comum quanto à implementação por parte dos países das medidas que visem esse objetivo. Seguindo essa linha de pensamento e de atuação, com o intuito de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional, procurando-se sempre um aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no quadro da União Europeia, as medidas a implementar deverão ter em conta as Recomendações revistas em 2012 pelo Grupo de Ação Financeira.

Em 05 de junho de 2015, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 4ª Diretiva relativa à prevenção e combate à ameaça do branqueamento de capitais  e o regulamento relativo às informações que acompanham as transferências de fundos – Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio e Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio.

A Diretiva, alinhada com a revisão das Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) de 2012, vem introduzir novos mecanismos de controlo, fiscalização, prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Um desses mecanismos, relacionado com o rastreio da transferência de fundos, reconhecido como importante instrumento ao nível da prevenção, deteção e investigação destes fenómenos, impõe aos prestadores de serviços de pagamento, a obrigação de acompanhar as transferências de fundos com informações sobre o ordenante e sobre o beneficiário em relação a transferências individuais de fundos superiores a 1.000 euros.

Esta regra, não isoladamente, mas em interligação com as já existentes e com outras que se encontram também a ser implementadas, visa essencialmente estabelecer mecanismos de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e não deverá ser interpretada no sentido de perseguição ou estigmatização de todo e qualquer cidadão.