PARTICIPAÇÃO DO OBEGEF EM REUNIÃO COM REPRESENTANTES DA U.E. NO ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE PORTUGAL NO CONTROLO DA CORRUPÇÃO
20 de janeiro de 2015
Participação: António João Maia
O OBEGEF, representado pelo signatário deste documento, participou numa reunião de trabalho havida em Lisboa no passado dia 20 de janeiro com elementos de uma Missão de observadores da U.E., mais concretamente da Direção de Segurança e Crime Organizado, chefiada pela Dr.ª Anabela Gago, que se encontrou em Portugal para avaliar a eficácia das medidas e dos instrumentos que têm vindo a ser adotados no nosso país para melhorar os índices de controlo sobre a corrupção.
O elemento de partida e que acabou por revelar-se central na condução do diálogo e da reflexão estabelecidos com a delegação da da U.E. foi o relatório de avaliação sobre a corrupção, produzido e divulgado pela União Europeia em fevereiro de 2014 (o capítulo sobre o nosso país pode ser consultado em http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/relatorios/relatorio_anticorrupcao_ue.pdf) e as recomendações que nele são apresentadas ao nosso país.
Neste sentido foi focado essencialmente o grau de eficácia prática associado às medidas já adotadas relativamente à prevenção da corrupção, ao incremento da transparência e da qualidade dos serviços públicos. Abordaram-se em concreto as seguintes vertentes:
- Controlo dos rendimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- Conflitos de interesses no sector público;
- Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e;
- Adoção das recomendações que Portugal tem acolhido no âmbito das principais convenções internacionais nesta matéria, designadamente das convenções da OCDE, de dezembro de 1997, do Conselho da Europa, de janeiro de 1999, e da ONU, de outubro 2003.
Relativamente a estes pontos, e olhando para o quadro legal que traduz as medidas adotadas para procurar corresponder-lhes, tivemos oportunidade de referir que as autoridades políticas portuguesas têm procurado produzir instrumentos legais que em abstrato apresentem um potencial para ir ao encontro daqueles propósitos.
Todavia e este foi o ponto final que fizemos questão de deixar claro é que parece necessário que, em complemento, se adoptem medidas concretas de avaliação sobre a eficácia dos instrumentos legais já existente. De facto e apesar de existirem medidas que levam a que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos declarem no início e no final de funções o seu património ou declarem os seus interesses, não se conhecem mecanismos que façam o controlo e a aferição das informações constantes em tais declarações. Entendemos que a eficácia destas medidas não pode ficar apenas dependente da declaração dos próprios. Essas declarações são necessárias, todavia podem não ser suficientes enquanto mecanismos para assegurar o controlo preventivo sobre a corrupção.
A finalizar, deixamos um conjunto de quatro quadros onde se identificam os principais diplomas legais relativos a estas matérias
Quadro 1 – Diplomas relativos ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos | |
Diploma nº | Súmula |
Lei n.º 4/83, de 2 de abril | Define quais sãos os cargos políticos a que se destina a lei, verificando-se que são praticamente os mesmos que se encontram definidos do quadro legal dos crimes praticados por titulares de cargos políticos. Os seus titulares têm de apresentar, no prazo de 30 dias após início de funções e 60 dias depois de as cessarem, uma declaração com elementos identificativos do seu património. Esta declaração é entregue no tribunal Constitucional |
Lei n.º 38/83, de 15 de outubro | Reduz o prazo de entrega da declaração |
Lei n.º 25/95, de 18 de agosto | Prevê a aplicação de sanções para as situações de incumprimento da entrega da declaração |
Lei n.º 19/2008, de 21 de abril | Determina que o M.P. proceda anualmente à análise das declarações apresentadas |
Lei n.º 30/2008, de 10 de julho | Estende a necessidade de apresentação destas declarações aos representantes da República nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira |
Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro | Estende o regime das declarações aos titulares de altos cargos públicos, que considera serem os Gestores públicos, os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este, os membros de órgãos executivos das empresas do sector empresarial local, os membros de órgãos directivos dos institutos públicos, os membros das entidades públicas independentes e ainda os titulares de cargos de direcção superior de 1º grau e equiparados |
Quadro 2 – Regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos | |
Identificação | Súmula |
Lei n.º 9/90, de 1 de Março | Regime jurídico das incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos |
Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos |
Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto | Novo regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, revogando as Leis n.ºs 9/90, de 1 de Março e 56/90, de 5 de Setembro |
Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro | Lei o Orçamento de Estado, que introduz pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos |
Declaração de retificação n.º 2/95, de 15 de Abril | Correção de gralhas ao texto da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro |
Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos |
Lei n.º 12/96, de 18 de Abril | Procede ao alargamento do regime de incompatibilidades |
Lei n.º 42/96 de 31 de Agosto | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos |
Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro | Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas |
Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março | Estatuto do gestor público, introduzindo alterações ao regime jurídico das incompatibilidades de altos cargos públicos |
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho | Estatuto dos representantes da República nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, introduzindo pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos aos representantes da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira |
Lei orgânica n.º1/2011, de 30 de Novembro | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em resultado da transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública |
Quadro 3 – Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais | |
Diploma n.º | Súmula |
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto | Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda |
Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro | Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto | Revoga as Leis n.ºs 72/93, de 30 de Novembro e 56/98, de 18 de Agosto, criando um novo Regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho | Introduz pequenas alterações ao regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais |
Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro | Introduz alterações ao regime de tributação do património imóvel (com referências ao financiamento dos partidos políticos) |
Declaração de retificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro | Introduz algumas correções de gralhas ao texto do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro |
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro | Lei do Orçamento de Estado – Introduz pequenas alterações ao regime jurídico de financiamento dos partidos políticos |
Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro | Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais |
Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro | Nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors |
Regulamento do Tribunal Constitucional n.º 16/2013, de 10 de Janeiro | Normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais |
Quadro 4 – Principais diplomas legais relativos ao estabelecimento de medidas de controlo da corrupção | |
Diploma | Súmula |
Lei n.º 34/87, de 16 de julho | Define os crimes praticados por titulares de cargos políticos |
DL nº 196/93, de 27 de maio | Define o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação |
Lei nº 64/93, de 26 de agosto | Define o regime de incompatibilidades dos titulares de altos cargos públicos |
DL nº 413/93, de 23 de dezembro | Define o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação, introduzindo alterações ao Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio |
Lei n.º 13/2001, de 4 de junho | Transpõe para o ordenamento jurídico português a Convenção OCDE contra a Corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais |
Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro | Estabelece o quadro de crimes praticados por funcionários em organizações estrangeiras e a corrupção no sector privado – decorre da convenção da OCDE |
Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro | Introduz medidas especiais de combate à criminalidade organizada e económica e financeira, nomeadamente no acesso a informações bancárias |
Lei n.º 20/2008, de 21 de abril | Cria o crime de corrupção no comércio internacional privado |
Lei nº 36/2010, de 2 de setembro | Cria, no Banco de Portugal, uma base de dados de contas bancárias existentes em Portugal |
Lei n.º 30/2008, de 10 de julho | Estende a responsabilidade dos crimes políticos aos Representantes da República nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira |
Lei 41/2010, de 3 de setembro | Altera o regime dos crimes praticados por titulares de cargos políticos |
Lei 4/2011, de 16 de fevereiro | Introduz algumas alterações no regime das penas |
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