Mariana Costa, Visão on line,

1. Segundo a teoria do bom selvagem, o homem nasce por natureza bom e bem formado; é à sociedade que se deve imputar as culpas da sua corrupção.
Mais do que esta tese, defendida primordialmente por Jean Jacques Rousseau, intriga-me a sua antítese.
Interrogar se o homem nasce realmente bom e bem formado por natureza é tópico que extravasa este texto, mas já compreender o papel da sociedade sobre o comportamento ilícito do ser humano interessa de sobremaneira ao estudo da fraude e da corrupção.
É óbvio que o homem isolado não pratica fraude nem corrupção, pelo que a existência de sociedade é condição sine qua non da prática destes atos. Mas será também a sua causa e fundamento?
Vale a pena questionar se o contrário do que afirmou Rousseau não será muitas vezes verdade, sobretudo na prática da pequena fraude. O problema não será necessariamente a sociedade, mas a falta de socialização.
2. Entre as funções que têm sido atribuídas ao Estado encontram-se a de disponibilizar aos cidadãos os bens públicos essenciais que o mercado não consegue prover e a de promover a repartição dos rendimentos, necessária ao combate à pobreza e à exclusão social. Esta mediação necessária do Estado no cumprimento de tarefas tão inquestionavelmente nobres e imprescindíveis tem, no entanto, como efeito nefasto a diluição das pessoas concretas, no triangular das relações entre Contribuinte/Estado - Beneficiário/Estado, sem que aquelas se cruzem, tenham caras, nomes e histórias.
A racionalização da fraude ao Estado (sobretudo da pequena fraude fiscal) passa, assim, muitas vezes pelo anonimato dos prejudicados e pela falta de perceção da sua existência, por parte do prevaricador. Já diz a sabedoria popular que “o que os olhos não veem o coração não sente”. E esta atitude tanto prejudica aqueles que, pela sua fragilidade (intrínseca ou circunstancial), estão dependentes do apoio estadual, como aqueles que contribuem honestamente, com o seu esforço patrimonial, para que seja possível ao Estado disponibilizar esse apoio.
3. Ora, este aspeto conduz-nos ao problema da censura à fraude contra o Estado, ou, paradoxalmente, à falta dela.
N´A República, de Platão, a personagem de Glauco defende que nenhum homem seria incorruptível, se tivesse a certeza de não sofrer qualquer sanção pelos seus atos. Como exemplo, Glauco narra a história de Gyges, um pastor que encontra um anel que o torna invisível. Sem ninguém para controlar o seu comportamento, Gyges deixa-se corromper pelo poder que detém e acaba por cometer adultério com a mulher do rei, ataca-o com a ajuda desta, mata-o e assume o seu lugar no reino.
É deveras interessante notar que, no exemplo de Platão, a impunidade não surge associada à mera ausência de punição pelo aparelho do Estado (ou da Polis), mas a uma verdadeira invisibilidade. Esta invisibilidade justifica-a o próprio autor, quando posteriormente defende que para averiguar da existência de valor autónomo no comportamento honesto tem de se retirar ao homem honesto a sua reputação de honestidade, que lhe traz honra e recompensas.
4. Preocupante é, porém, quando a invisibilidade deixa de ser sentida como necessária, por não haver desonra ou censura social associada ao comportamento corrupto ou fraudulento.
O direito atua e deve atuar para punir comportamentos que põem em causa os bens ou valores fundamentais da sociedade, mas o seu alcance e os meios de que dispõe são limitados. Daí que, dentro da ordem ética ou normativa, se encontrem, a par da ordem jurídica, também as ordens religiosa, moral e de trato social.
E não se despreze o poder sancionatório da censura social como uma das respostas à fraude contra o Estado, por parte dos que por ela são prejudicados: todos os que beneficiam dos serviços disponibilizados pelo Estado e todos os que contribuem para que a prestação desses serviços seja assegurada. O poder sancionatório da censura social à fraude pelo Estado, esse que se manifeste pelas vias legítimas dos tribunais e do controlo democrático.