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Administração e controlo interno

"Os administradores (...) podem ainda utilizar a sua autoridade para se sobreporem aos controlos nas empresas, cujos proprietários se encontram ausentes ou desatentos".

(Wells, Joseph T. 2009. Manual da Fraude na Empresa. Prevenção e Detecção. 1 ed. Coimbra: Almedina. pág.184)

 

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Frequência e montante das fraudes ocupacionais

"A apropriação indevida de activos constitui (...) 90% dos casos encontrados, mas este grupo era, de longe, o menos oneroso em termos de perda mediana. Entretanto, os ralatórios de contas fraudulentos eram os menos comuns, explicando apenas 10% dos casos, mas provocavam bastantes mais prejuízos do que os esquemas das outras duas categorias. Os esquemas de corrupção representavam o «meio termo»".

(Wells, Joseph T. 2009. Manual da Fraude na Empresa. Prevenção e Detecção. 1 ed. Coimbra: Almedina. pág.67/8. Confirmado por ACFE. 2012. 2012 Report to the Nation on Occupational on Fraud and Abuse: ACFE.)

 

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Criminalidade de colarinho branco (III)

"A hipótese que propomos, em substituição das teorias convencionais, é que a criminalidade de colarinho branco, assim como a outra criminalidade sistemática , é aprendida. Aprendida, em associação direta ou indireta, com aqueles que já têm esse comportamento. Os que aprendem este comportamento criminoso são segregados dos contactos frequentes e íntimos com os que cumprem a lei."

(Sutherland, Edwin H. 1940. "White-collar criminality." American Sociological Review no. 5 (1):1-12. Pag. 10/11)

 

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Criminalidade de colarinho branco (II)

"O custo financeiro do crime de colarinho branco é, provavelmente, várias vezes maior que o custo financeiro de todos os crimes habitualmente considerado como o «problema criminal»."
"Mais importante que as perdas financeiras é o seu dano nas relações sociais. Os crimes de colarinho branco (...) criam a desconfiança, reduzindo a moral social e produzindo desorganização social em grande escala."

(Sutherland, Edwin H. 1940. "White-collar criminality." American Sociological Review no. 5 (1):1-12. Pag. 4/5)

 

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Criminalidade de colarinho branco (I)

A criminalidade de colarinho branco no mundo dos negócios expressa-se mais freqüentemente na forma de falsas declarações nas demonstrações financeiras das empresas, a manipulação na bolsa de valores, o suborno comercial e de agentes públicos visando, direta ou indiretamente, garantir contratos favoráveis ​​e legislação, (...) o desfalque e o desvio de fundos, (...) as fraudes fiscais, (...). É o que Al Capone chamava «as agressões legítimas»." (...) "a classe alta (...) influencia a seu favor a forma e a aplicação do direito penal."

(Sutherland, Edwin H. 1940. "White-collar criminality." American Sociological Review no. 5 (1):1-12. Pag. 2/3 e 9)