Óscar Afonso, OBEGEF

 

.A eficiência e eficácia do sistema de execução fiscal são, pois, instrumentos fundamentais para que a autoridade tributária assegure a todos os contribuintes a sua plena capacidade de aplicar a lei

Na última crónica abordei as motivações para a fraude e evasão fiscais, assim como os factores críticos para obter sucesso no respectivo combate, de modo a contribuir para a obtenção de um sistema fiscal mais equitativo na repartição do esforço colectivo de consolidação orçamental.

No que diz respeito às medidas já adoptadas e a reforçar, no sentido de incrementar a receita fiscal por via da recuperação da divida e da sua cobrança coerciva, refira-se a necessidade de modernização da justiça tributária, área em que se enquadra a execução fiscal. Penso que tal passa pela simplificação, informatização e automatização de procedimentos.

Há, naturalmente, muito ainda a fazer, nomeadamente em articulação com as fases tributárias de interacção com o contribuinte que se situam a montante da execução fiscal. Os actos coercivos executados pela autoridade tributária, na tentativa de recuperação da receita fiscal, não se dissociam da percepção do risco que o contribuinte considera existir com o incumprimento no processo de execução fiscal. Com efeito, se a eficiência e a eficácia da tramitação executiva fiscal forem maximizadas, também esta fase da acção fiscal contribuirá para o aumento do nível de receita, seja de forma directa, atendendo à efectivação da cobrança coerciva da divida, seja por via do seu reflexo na percepção do risco de incumprimento, considerando os custos mais elevados que daí advém para o contribuinte, incentivando assim o pagamento voluntário.

A eficiência e eficácia do sistema de execução fiscal são, pois, instrumentos fundamentais para que a autoridade tributária assegure a todos os contribuintes a sua plena capacidade de aplicar a lei, mesmo junto daqueles que persistem em não cumprir os seus deveres de cidadania no domínio fiscal.

Refira-se que o incremento de automatismos informáticos tem permitido melhorar a performance ao nível da cobrança da carteira de dívidas, tornando a máquina fiscal mais eficiente nos procedimentos executivos e libertando recursos humanos afectos à justiça tributária. Esses recursos podem assim ser associados a outro tipo de tarefas dentro do mesmo âmbito.

Para além da maturidade da exploração da rede de sistemas de cobrança coerciva, os resultados alcançados refletem naturalmente medidas adoptadas ao longo dos anos mais recentes. A começar pela aposta na formação regular dos recursos humanos, tendo em vista garantir uma maior qualidade na execução dos procedimentos processuais e tornar mais eficiente a acção executiva. É, no entanto, a conjugação de várias medidas que permite actuar junto de áreas cruciais de incumprimento em matéria de divida fiscal.

As diversas medidas de execução fiscal, juntamente com a maturidade da rede de sistemas de informação existentes, deverão ser sempre complementadas por acções de controlo interno que visem a eficiência da tramitação executiva. Entre elas, creio que deve ser enfatizado o controlo da dispensa e qualidade de prestação de garantias, o controlo do incumprimento dos planos de pagamento em prestações, o controlo dos processos executivos a aguardar citação do executado, o controlo sobre a activação das vendas de bens penhorados, o controlo sobre a automatização da aplicação de fundos resultantes de penhoras e vendas, e o contato com devedores com créditos reportados de IVA, recomendando-lhes a regularização da situação tributária ou o pedido de reembolso, a fim de se proceder à sua compensação.

Além das medidas relativas à implementação e desenvolvimento de sistemas de gestão directamente relacionadas com a execução fiscal e a cobrança coerciva, existem outras relativas à área do contencioso judicial, que deverão estar articuladas com o processo executivo. Em particular, o desenvolvimento do sistema de contencioso judicial tributário, que permite a tramitação integral dos processos de oposição à execução, impugnação judicial e embargos de terceiro, a gestão da actividade da execução, impugnação judicial, impugnação judicial e embargos de terceiro, e, ainda, a gestão da actividade da representação da fazenda pública.