António João Maia, OBEGEF

Importa que, complementarmente às medidas legais existentes, tenhamos instrumentos de avaliação da sua efetividade na produção dos resultados que delas se esperam

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Há poucos dias, enquanto representante do OBEGEF, tomei parte numa reunião de trabalho com representantes da União Europeia que, em Lisboa, procuravam conhecer, de modo mais concreto, que medidas têm sido adotadas por Portugal e qual a sua eficácia relativamente à luta contra a corrupção, tanto ao nível político, como ao nível da Administração Pública.

No diálogo, e sobretudo na reflexão que o acompanhou, foi verificado que o nosso país tem vindo a adotar um conjunto de instrumentos, nomeadamente de natureza jurídica, que, pelo menos vistos de fora, parecem adequados ao controlo do problema, quer ao nível repressivo, quer ao nível preventivo.

Vimos, de entre outros aspetos, que através desse conjunto de instrumentos legais se procura prevenir a reprimir a fraude e a corrupção e, de modo mais indirecto, a promoção de uma gestão pública mais transparente e com maiores índices de exigência, qualidade, responsabilidade e rigor. Esse quadro inclui:

-    O controlo da evolução da riqueza, durante o período de desempenho de funções, pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos – que na prática é consubstanciado na entrega de declarações de bens móveis e imóveis detidos pelos próprios, no início de funções e também após a cessação dessas funções;

-    O controlo das situações de acumulação de funções, incluindo as situações de revolvig doors, nomeadamente quando compreendem possíveis conflitos de interesses, que prejudiquem ou possam prejudicar, a adequada gestão pública, no sentido de estar liberta de interesses particulares ou de certos grupos;

-    A adoção das recomendações que Portugal tem assumido com organismos de natureza internacional, no âmbito da prevenção, repressão e controlo da corrupção, designadamente das Convenções da OCDE, de 1997, do Conselho da Europa, de 1999 e da ONU, de 2003.

Todavia e apesar de todos estes instrumentos que, pelo menos no plano formal, não podem deixar de se associar a uma estratégia nacional de luta contra a corrupção, a verdade é que – e este é o ponto que importa verdadeiramente nesta reflexão – não se conhecem medidas de avaliação sobre a eficácia efetiva desses instrumentos.

A questão que se colocava efetivamente era a de saber, por exemplo, de que modo se avalia e se estuda – se de facto isso sucede? – a veracidade das informações que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos fazem constar das declarações patrimoniais que apresentam. E, se esse controlo é feito, ou seja se não se limita unicamente essa declaração feita pelos próprios – e entendo que são se deva resumir só a isso – onde estão os resultados desse trabalho? Era bom que, a bem da transparência, fossem divulgados publicamente.

De igual modo, onde estão os relatórios de avaliação de inexistência de conflitos de interesses? Também neste âmbito, a eficácia da medida não pode ficar dependente só de uma declaração dos próprios. Essa declaração é necessária, todavia não é suficiente para garantir o controlo efetivo sobre as questões a que respeitam, designadamente enquanto mecanismos de prevenção da fraude e da corrupção.

Importa que, complementarmente às medidas legais existentes, tenhamos instrumentos de avaliação da sua efetividade na produção dos resultados que delas se esperam e que afinal de contas estiveram na base da sua adoção.

Esse parece ser o passo que nos falta dar para tornarmos o processo mais transparente e potencialmente mais efectivo na sua função de prevenir a corrupção e a fraude.