Glória Teixeira, Visão on line,

O legislador e aplicadores das normas legais (e.g. juízes, autoridades administrativas, etc.) são confrontados com um dilema bem antigo, mas que se reveste de particular importância na actualidade, que é o de pautarem as suas decisões por critérios repressivos, aplicando as penas máximas ou as coimas mais avultadas aos infractores para os dissuadirem de condutas similares no futuro ou, se diferentemente, devem olhar para um conjunto de circunstâncias que levarão a um atenuar da pena ou sanção, nomeadamente a negligência por parte de entidades fiscalizadoras, a ausência de mecanismos de controlo, conflitos de interesses não regulados ou consentidos legalmente, etc.
A literatura jurídica e científica possui inúmeros estudos mas a questão mantém-se em aberto. Na actualidade, e por força das sérias restrições orçamentais e de finanças públicas, a pena de prisão é desencorajada - opta-se pela prisão domiciliária - e as atenções dos investigadores voltam-se para a prevenção da criminalidade económica e financeira.
No que se refere à prevenção do crime económico, nomeadamente da fraude, é muito importante ter em conta o "conflito de interesses". Mais, ele era um problema crónico no sistema legal Português. Vivíamos, até há bem pouco tempo, com inspectores tributários que acumulavam com as funções de revisores oficiais de contas, podendo fiscalizar o seu próprio 'cliente', magistrados judiciais que acumulavam funções em órgãos ou comissões administrativas, políticas, etc. etc. etc.
Algumas situações têm vindo a ser 'solucionadas' por força de grupos de pressão ou pelo bom senso de algumas instituições mas a "lei" permanece silenciosa….
Detectamos alguns artigos avulsos, dedicados à importante e sensível questão do "conflito de interesses", que vão aparecendo, muito recentemente, em diplomas aplicáveis a instituições financeiras e também em alguns códigos deontológicos, mas estes contam-se pelos dedos de uma mão.
Em defesa do valor prevenção, pede-se com urgência uma maior e melhor regulação das profissões e de algumas actividades de maior relevo ou impacto social (e.g. caso das actividade financeira, médica ou farmacêutica, imobiliária, etc.), à semelhança de algumas experiências já encetadas no Reino Unido, onde acima de tudo se visa prevenir comportamentos fraudulentos ou ilegais, através de sistemas de controlo e disposições sobre conflitos de interesses objectivas e directamente aplicáveis.
A repressão aparece no fim e a sua valia é muito discutível: vejam-se, a título de exemplo, as penas aplicáveis nos recentes escândalos financeiros nos EUA, Alemanha e Bélgica, tendo os juízes optado pela aplicação de penas ou sanções económicas aos infractores e só em último recurso apelaram à pena de prisão domiciliária.