Estatutos
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Denominação e natureza
- É constituída, com duração por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada “OBEGEF – Observatório de Economia e Gestão de Fraude”, abreviadamente OBEGEF.
- A atividade do OBEGEF é pautada pela liberdade de criação e atuação, não prosseguindo quaisquer fins partidários, confessionais ou corporativos, privilegiando a reunião de estudiosos de diversas especialidades e diferentes experiências profissionais no domínio de estudos interdisciplinares da economia e gestão de economia não registada e de fraude.
- Com vista à obtenção de receitas para o desenvolvimento da sua atividade, o OBEGEF pode participar como parceira em organizações lucrativas.
Artigo 2º
Sede e Delegações
- O OBEGEF tem a sua sede na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, Freguesia de Paranhos, Concelho do Porto.
- O OBEGEF pode criar outras pessoas coletivas, delegações ou outras formas de representação local, em território nacional ou no estrangeiro sob qualquer forma ou denominação, com o objetivo de prosseguir os seus fins.
- A competência para a criação ou integração, prevista nos números anteriores, é da Assembleia-geral sob proposta da Direção.
- O OBEGEF pode filiar-se em organismos, com objeto afim, nacionais ou internacionais.
Artigo 3º
Símbolos
- É adotado o dia 21 de novembro para Dia do OBEGEF.
- O OBEGEF pode adotar símbolo próprio, mediante deliberação da Assembleia-geral.
Capítulo II
Objeto, atribuições e competências
Artigo 4º
Objeto e atribuições
- O OBEGEF tem por objeto promover a investigação interdisciplinar sobre a economia não registada e a fraude em Portugal, nos contextos europeu e mundial, promover o ensino sobre estas temáticas, criar redes e estabelecer outras relações com instituições congéneres e prestar serviços que se harmonizem com a investigação.
- Para a concretização do seu objetivo constituem atribuições do OBEGEF:
a) A organização de debates, conferências, seminários e encontros;
b) A promoção de atividades de formação científica e cultural;
c) O lançamento de projetos de investigação;
d) A publicação dos resultados da investigação a que se dedique;
e) A promoção de intercâmbios entre investigadores e entre eles e operacionais nas instituições;
f) A cooperação com associações empenhadas na redução da fraude;
g) A prestação de serviços ao exterior.
3. Na concretização do seu objeto o OBEGEF utilizará todos os meios técnicos e institucionais considerados adequados, nomeadamente um sítio web, fóruns de discussão, publicações eletrónicas multimédia, publicações tradicionais periódicas e não periódicas, protocolos e parcerias institucionais.
Artigo 5º
Competências
Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao OBEGEF:
- Celebrar acordos, protocolos e convénios ou cooperar a qualquer outro título com instituições nacionais e estrangeiras;
- Promover a edição de publicações científicas, periódicas ou não periódicas;
- Patrocinar iniciativas e obras de reconhecido mérito;
- Desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 6º
Classes de associados
- São associados as pessoas singulares que subscrevam os presentes estatutos ou que venham a ser admitidas como tal pelo OBEGEF.
- Os associados dividem-se em:
a) Sócios Fundadores [aqueles que se se associaram até à data de 21 de novembro de 2008];
b) Sócios Efetivos, aqueles que sejam admitidos como associados findo o período experimental de um ano com a qualidade de Observadores;
c) Sócios Observadores, aqueles que demonstrem junto da Direção intenção de colaborar externamente com o OBEGEF, por um período experimental de um ano, findo o qual poderão manifestar, por escrito, junto da Direção, a sua vontade de passarem a Sócios Efetivos, momento até ao qual não podem ser eleitos para os órgãos sociais do OBEGEF;
d) Sócios Institucionais, aqueles que, sendo pessoas coletivas, sejam admitidas como associados;
Artigo 7º
Aquisição da qualidade de associado
- A qualidade de associado Observador adquire-se provisoriamente mediante subscrição dos presentes Estatutos e admissão pela Direção.
- A qualidade de associado Observador convola-se em associado Efetivo, mediante deliberação da Direção, nos termos previstos na alínea e) do nº 2 do artigo 6.º, colhido de modo prévio o parecer dos Sócios Fundadores.
- A qualidade de associado Observador compreende as limitações previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 6.º e nos números 1 e 2 do artigo 8.º.
Artigo 8º
Direitos dos associados
- Todos os associados, com exceção dos associados Observadores, têm direito a:
a) Participar e votar nas Assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal, com exceção dos Sócios Institucionais;
c) Requerer a convocação das Assembleias-gerais extraordinárias;
d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades do OBEGEF nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia-geral;
e) Propor a admissão de novos associados;
f) Formular e dirigir aos órgãos do OBEGEF quaisquer propostas que considerem pertinentes;
g) Ser informados dos resultados dos estudos que o OBEGEF levar a cabo, salvaguardada sempre a confidencialidade dos mesmos;
h) Conceber e realizar projetos no âmbito da Associação, com a concordância prévia da Direção;
i) Beneficiar de isenções, descontos e outros benefícios na inscrição em iniciativas promovidas pelo OBEGEF;
j) Utilizar nos termos estatutários e regulamentares, os recursos e serviços que o OBEGEF ponha à sua disposição.
2. Os associados com a qualidade de Observadores, têm o direito de participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.
3. Os associados com a qualidade de Sócios Institucionais, têm o direito de participar nas Assembleias-gerais, correspondendo a um voto;
4. Para além dos direitos expressos no número um do presente artigo, os Sócios Fundadores têm ainda o direito de voto privilegiado que for consagrado nestes Estatutos.
Artigo 9º
Deveres dos Associados
- Todos os associados têm o dever de:
a) Contribuir para a realização do objeto do OBEGEF;
b) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Servir nos cargos sociais para que forem eleitos, com exceção dos associados Observadores, conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 6.º;
d) Identificar-se como associado em todas as iniciativas públicas nas áreas da economia não registada e da fraude, que decorram da sua atividade no OBEGEF com menção expressa da classe de associado, de acordo com o previsto no artigo 6.º;
e) Colaborar nas atividades promovidas pelo OBEGEF;
2. Os associados têm o dever de cumprir com todas as obrigações estatutárias, designadamente as de pagar quotizações e quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral.
Artigo 10º
Perda da qualidade de associado
- A qualidade de associado perde-se:
a) Mediante renúncia, comunicada por escrito, à Direção, pelo associado;
b) De forma automática e após aviso prévio da Direção, por falta de pagamento, por um período igual ou superior a dois anos, de quotizações ou quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-geral;
c) Através de exclusão deliberada em Assembleia-geral.
2. A exclusão de um associado pode ter por fundamento:
a) Condutas que deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da associação;
b) O desrespeito reiterado dos deveres estatutários ou a desobediência às deliberações legalmente aprovadas pelos órgãos do OBEGEF;
c) A não contribuição ativa para a vida do OBEGEF, por período superior a dois anos.
3. A exclusão de um associado, nos termos do número anterior, é precedida de proposta fundamentada da Direção e do exercício dos direitos de audiência e defesa, por escrito, perante a Mesa da Assembleia-geral.
4. A exclusão de qualquer associado é determinada pela Assembleia-geral, sendo necessário para tal efeito maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na respetiva reunião.
5. A perda da qualidade de associado, com fundamento na alínea b) do nº 1 do presente artigo é precedida de notificação da Direção, podendo a qualidade e a antiguidade serem retomadas mediante pagamento dos valores devidos, em atraso.
6. Se se tratar da exclusão de um sócio fundador é ainda necessária a concordância da maioria dos demais sócios fundadores.
7. Os associados previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2.º do artigo 6.º, excluídos com fundamento na alínea c) do nº 2 do presente artigo, podem solicitar, por escrito, à Direção, a sua passagem à qualidade de associados Observadores.
Capítulo IV
Dos órgãos
Artigo 11.º
(Órgãos)
Constituem órgãos sociais do OBEGEF:
- A Assembleia-geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Mandato
- O mandato dos membros dos órgãos do OBEGEF e da Mesa da Assembleia-geral inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de três anos, prorrogando-se automaticamente até à eleição dos substitutos.
- As eleições referidas no número anterior realizam-se simultaneamente, sendo apresentadas listas conjuntas para todos os órgãos.
- Nenhum associado pode exercer as funções de presidente da Direção por mais de dois mandatos consecutivos.
- A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa, com a composição especificada nestes estatutos, denominada Mesa da Assembleia-geral.
Artigo 13º
Perda de mandato
A destituição dos membros dos órgãos sociais, depende do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes na Assembleia-geral e desde que esteja expressamente prevista na respetiva convocatória.
Artigo 14.º
Gratuitidade no exercício de funções
- O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, salvo deliberação em contrário da Assembleia-geral.
- De forma expressa e com validade para o mandato em curso, a Assembleia-geral pode deliberar delegar na Direção a competência quanto à remuneração para determinado cargo ou função.
- A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada com voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
Capítulo V
Assembleia-geral
Artigo 15º
Composição
A Assembleia-geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limites as disposições da lei e dos estatutos.
Artigo 16º
Condução dos Trabalhos
- A Assembleia-geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
- O Presidente é substituído pelo Vogal ou, na impossibilidade deste, pelo Secretário.
Artigo 17º
Periodicidade
A Assembleia-geral é ordinária ou extraordinária.
Artigo 18º
Reuniões
1.A Assembleia-geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de março de cada ano civil, para discutir e votar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício do ano anterior.
2.A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus associados.
Artigo 19º
Convocatórias
- As convocatórias para as sessões da Assembleia-geral são feitas por meio de notificação postal, podendo ser acompanhadas por convocatória em formato eletrónico, com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.
- As convocatórias serão enviadas com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 20º
Deliberações
- A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade do número dos seus Associados Fundadores e Efetivos.
- Em segunda convocação, a ter lugar meia hora depois, a Assembleia-geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de Sócios Fundadores e Efetivos.
Artigo 21º
Forma das Deliberações
- Sem prejuízo de disposição estatutária em contrário, a Assembleia-geral delibera por maioria simples dos votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações estatutárias do objeto social da Associação, mudança da sua sede e sobre o tipo de composição da Direção, carecem dos votos da maioria qualificada de três quartos de todos os Associados Fundadores e Efetivos.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação obedecem às regras previstas no número anterior, a que acresce a necessidade de maioria qualificada dos associados fundadores.
- As votações referentes a pessoas são efetuadas sempre por escrutínio secreto, salvo deliberação expressa por unanimidade dos sócios presentes.
Artigo 22º
Competências
Compete à Assembleia-geral:
- Apreciar e votar o relatório e as contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respetivos exercícios;
- Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver;
- Deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo 10.º;
- Deliberar sobre a dissolução do OBEGEF;
- Conceder autorização para os membros da Direção serem demandados pelo OBEGEF por facto praticado no exercício dos seus cargos;
- Alterar ou reformar os estatutos;
- Eleger os órgãos sociais do OBEGEF, previstos no artigo 11.º.
Capítulo VI
Direção
Artigo 23º
Composição, Vacatura e Impedimentos
1.A Direção é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
- Ocorrendo vacatura na Direção, será a mesma provida na primeira Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
- A morte, renúncia ou impedimento permanente e definitivo do Presidente da Direção implica a demissão deste órgão e a realização de eleições intercalares, no prazo máximo de sessenta dias, ficando a Direção em gestão corrente.
- A vacatura de três lugares na Direção, determinará automaticamente novo ato eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.
Artigo 24º
Competência do Presidente
Ao Presidente da Direção competirá especialmente dirigir os trabalhos deste órgão.
Artigo 25º
Reuniões
A Direção do OBEGEF reúne, pelo menos, trimestralmente, e sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois membros da Direção ou a pedido do Conselho Fiscal.
Artigo 26º
Competências
À Direção do OBEGEF compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrem nas finalidades do OBEGEF e, designadamente, as seguintes:
- Administrar os bens da associação e dirigir a sua atividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo a disciplina;
- Negociar acordos com terceiros;
- Apreciar e deliberar as propostas de admissão de novos associados;
- Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-geral;
- Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
- Apresentar, até 31 de janeiro, para aprovação na reunião ordinária da Assembleia-geral, o Relatório, Balanço e Contas de Exercício, obtendo previamente o parecer do Conselho Fiscal;
- Submeter, até 15 de fevereiro, à aprovação da Assembleia-geral, o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
- Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela atividade científica do OBEGEF de um modo geral;
- Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
- Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
- Propor à Assembleia-geral, fundamentadamente, a exclusão de associados;
- Propor à Assembleia-geral o valor das quotizações e quaisquer outras contribuições que devam ser pagas pelos associados, ouvido o Conselho Fiscal;
- Propor à Assembleia-geral o símbolo a adotar pelo OBEGEF;
- Representar a associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
- Requerer a convocação da Assembleia-geral;
- Propor, à Assembleia-geral, alterações aos presentes Estatutos;
- Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
Artigo 27º
Funcionamento
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo necessário a presença de, pelo menos, metade dos seus membros para a existência de quórum.
- Em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade.
- O OBEGEF obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo um o Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente, quando envolva pagamento de despesas ou a assunção de compromissos que as envolvam.
- A Direção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de atos de mero expediente, sendo como tal considerados os atos que não a obriguem juridicamente.
Capítulo VII
Conselho Fiscal
Artigo 28.º
Composição
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
- O Presidente designa o Vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- Acompanhar e controlar a gestão financeira do OBEGEF;
- Dar parecer sobre o Relatório de Atividades, Balanço e Contas anuais, em observância dos prazos previstos na alínea g) do nº 1 do artigo 26º;
- Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento do OBEGEF, em observância dos prazos previstos na alínea h) do nº 1 do artigo 26º;
- Pronunciar-se sobre outras matérias financeiras, sempre que isso lhe seja solicitado por outro órgão do OBEGEF.
Artigo 30.º
Reuniões
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para emitir pareceres sobre o Relatório de Atividades, Balanço e Contas do ano anterior e sobre o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, bem como para avaliar a evolução orçamental.
- O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer outro órgão do OBEGEF.
- O Conselho Fiscal reúne com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Para efeitos do exercício pleno das suas competências, a Direção faculta, sempre que solicitado, ao Conselho Fiscal, todos os elementos de escrituração.
Capítulo VIII
Finanças
Artigo 31º
Receitas e Despesas
- São receitas gerais e extraordinárias do OBEGEF, as provenientes de:
a) Rendimentos e receitas da sua atividade e de bens próprios;
b) Financiamentos de projetos nacionais, comunitários ou internacionais;
c) Quotizações e restantes contribuições pagas pelos associados;
d) Subsídios e liberalidades de que seja beneficiário;
e) O produto da sua atividade editorial;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Doações e quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos nos termos da lei ou dos presentes Estatutos;
h) Subvenções e doações que lhe sejam concedidas;
i) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo OBEGEF.
2. As despesas do OBEGEF serão suportadas pelas suas receitas, previstas no número anterior.
A constituição da Associação realizou-se por registo notarial a 21 novembro de 2008.
A reformulação dos Estatutos foi feita em escritura pública a 2 de maio de 2025.
